Os sentimentos da humanidade foram aflorados com a presença da pandemia e com a sensação de insegurança instaurada. Mas é possível escolher a adoção de tratamento médico ou recusar a ser submetido a ele? Esse é o grande cerne das diretivas antecipatórias de vontade, que é uma ferramenta jurídica desconhecida por muitos.
Inicialmente cabe conceituar o que vem a ser a DAV, que nas palavras de Giselda Hironaka, é o documento escrito por uma pessoa capaz, no pleno exercício de suas capacidades, com a finalidade de manifestar previamente sua vontade acerca de tratamentos e não tratamentos a que deseja ser submetida quando estiver impossibilitada de manifestar sua vontade. A DAV também é conhecida no mundo jurídico por testamento vital. Outro conceito correlacionado ao tema é o mandato duradouro, em que podes e indicar uma outra pessoa capaz, para tomar tais decisões, sendo este mais abrangente do que a DAV.
A origem histórica do instituto remonta à década de 1960 nos Estados Unidos , em que a Sociedade Americana propôs um documento de cuidados antecipados, pelo qual os indivíduos poderiam registrar sua vontade quanto às intervenções médicas para manutenção da vida, denominado “living will’. Em 1969, Luiz Kutner, advogado de Chicago, ativista dos direitos humanos, sugeriu um primeiro modelo de documento, que viesse a satisfazer quatro vertentes apontadas por ele.
O campo de manifestação sobre os procedimentos inerentes à DAV é no que tange à ortotanásia e à distanásia. A primeira está relacionada à morte natural, sem interferência da ciência, através da suspensão de tratamentos que prolongam a vida, mas não curam nem melhoram a enfermidade, com a adoção de cuidados apenas paliativos. Já a distanásia é o oposto, sendo o prolongamento artificial da vida, como por exemplo, manter o “estado vegetativo”. Cabe ressaltar que a DAV não pode contemplar os procedimentos da eutanásia, proibida no Brasil, que consiste no ato intencional de proporcionar a alguém uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença grave e incurável.
Desta maneira, as diretivas antecipatórias de vontade são uma forma de possibilitar o desenvolvimento do livre consentimento do paciente previsto no artigo 15 do Código Civil (ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica), assim como a manifestação da dignidade da pessoa humana, vetor norteador da Constituição Brasileira, uma vez que a doença ou enfermidade incurável gera grande sofrimento, seja do ponto de vista físico, psicológico, social ou espiritual.
No Brasil, a legislação é tímida quando o tema é diretiva antecipatória de vontade. Pode se mencionar a Resolução nº. 1995 de 2012 do Conselho Federal de Medicina e Enunciado 528 da Jornada de Direito Civil. No Brasil, o ordenamento jurídico se divide em regras e princípios, a resolução mencionada aborda as regras, no que tange aos princípios são inúmeros, tendo como núcleos, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Autonomia da Vontade.
A DAV pode contemplar além dos tratamentos que o paciente deseja se submeter ou não, outras questões, como a possibilidade de doação ou não dos órgãos, o desejo de cremar o corpo, o destino de suas cinzas ou ainda onde prefere que seu corpo seja sepultado. Admite-se a nomeação de tutor em relação aos filhos menores (respeitando o poder familiar do outro genitor). Em relação aos aspectos patrimoniais, é possível nomear uma pessoa de confiança para gerir e administrar seus bens, sendo que o mandato constante na DAV terá vigência apenas durante o período de incapacidade do declarante.
Cabe ressaltar que a DAV é um ato revogável, ou seja, é permitida sua alteração ou sua revogação a qualquer instante, desde que o declarante esteja em perfeitas condições do seu juízo. Para melhor se inteirar sobre o tema, existe um trabalho de excelência na edição 28 da Revista do IBDFAM (Instituto Brasileiro do Direito de Família) de Giselda Hironaka em parceria com Priscila Agapito.