A desjudicialização é um movimento que cresce exponencialmente no Brasil tendo em vista que é o país que concentra uma das maiores demandas de processos do mundo (1,5 a 3 milhões de bacharéis em Direito e 1.670 faculdades de Direito presentes no Brasil segundo dados do Blog Exame da Ordem). Pode se conceituar a desjudicialização como a faculdade das partes optarem pelos cartórios para a realização de atos, que anteriormente eram exclusivos da esfera judicial.
A opção pela via administrativa dos cartórios beneficia a coletividade como um todo, pois a tendência é concentrar no Judiciário apenas as demandas que envolvam conflitos pelas quais não tem como se resolver através da composição de interesses nos cartórios. A duração dos processos no Judiciário é dimensionada em anos ou até décadas, enquanto os atos praticados nos cartórios são solucionados em dias ou meses.
A escolha pelos cartórios também gera economia para os cofres públicos. Desde a edição da Lei 11.441/07, que possibilitou a realização de inventários e divórcios em cartório, conforme um estudo conduzido em 2013, pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus), cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. Portanto, o erário brasileiro economizou mais de R$ 5,2 bilhões com a desburocratização desses atos (dados fornecidos por matéria veiculada no Colégio Notarial do Brasil).
Constadas a eficiência e celeridade, existem mais projetos de lei que buscam atribuir novas funções aos cartórios, como o Projeto 4.894/2019, que objetiva acrescentar artigos à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para permitir que o acordo extrajudicial seja celebrado por escritura pública, prescindindo da homologação judicial. Cumpre citar também o Projeto de Lei 3.999/20 que visa regulamentar o despejo extrajudicial, que será aplicado quando o inquilino estiver com aluguel atrasado e não houver acordo. Pela proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, todo o procedimento será feito por meio de cartório, com acompanhamento obrigatório de advogado.
No Brasil são inúmeros os casos de desjudicialização que auxiliam o Judiciário, retirando inúmeras demandas a serem analisadas, tendo solução na própria via administrativa. Podem-se citar com retrospecto positivo: 1) retificação de área no ofício de registro de imóveis (Lei 10.991/04); 2) procedimento de registro tardio no registro civil de pessoas naturais (Provimento 28/13-CNJ); 3) Retificação de assento no registro civil de pessoas naturais (Lei 12.100/0); 4) Divórcios e separações consensuais no Tabelionato de Notas (Lei 11.441/07); 5) Inventários, partilhas e adjudicação no Tabelionato de Notas (Lei 11.441/07); 6) Procedimento de Usucapião perante o Registro de Imóveis (CPC/15 e Provimento 65 CNJ); 7) Execução extrajudicial da Alienação fiduciária no Registro de Imóveis (Lei 9.514/97); 8) Formação de carta de sentença notarial nos Tabelionatos de Notas (Normas de Serviço - somente no Estado de São Paulo); 9- Procedimento de regularização fundiária (Lei 13.465/17); 10- Paternidade Socioafetiva (Provimento XX do CNJ).
Muitas pessoas possuem uma percepção equivocada sobre a função desenvolvida pelos cartórios, que têm como premissa proporcionar celeridade e segurança aos atos jurídicos, e não como muitos pensam tratar-se de burocracia sem utilidade. A tendência da desjudicialização é o exemplo que melhor ilustra a eficiência e agilidade demonstrada pela atuação dos cartórios.