A pandemia e o isolamento social modificaram as estruturas das famílias dos brasileiros, pois ao mesmo tempo em que o número de divórcios aumentou, o número de formalizações de união estável também. Mas afinal, você sabe o que é a união estável?
A união estável é uma forma de família em que há a união entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal reconheceu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva. Os juristas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho explicam os requisitos da união estável de maneira objetiva e simples, sendo: publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituir família.
É necessário um prazo mínimo para o convívio? Não, a lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável, também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, assim como não é necessário que tenham filhos comuns. Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato, porém não é possível a união estável se houver impedimentos para o casamento. Assim como no casamento, é possível eleger um regime de bens que irá regular a situação patrimonial do casal.
A união estável e o casamento são formas de família, e não existe hierarquia entre ambos. Mas qual a melhor opção? Vai depender dos anseios e perspectivas do casal, uma vez que a constituição do casamento exige um procedimento solene, com a celebração na presença do juiz de paz, expedição de editais, no registro civil de pessoas naturais. Já a formalização da união estável é um procedimento mais simples e célere, dependendo de menos formalidades e pode ser reconhecida por escritura pública. Diferentemente do casamento, não há necessidade de presença de testemunhas na lavratura da escritura.
No que tange ao aspecto sucessório, o tratamento a partir da ação declaratória de inconstitucionalidade 4.277 é o mesmo, a depender do regime de bens os companheiros e cônjuges podem ser herdeiros ou meeiros. Para saber se será herdeiro ou meeiro, basta aplicar uma regra simples, onde há meação não há herança, no caso de sucessão do cônjuge e companheiro em concorrência com os descendentes. A intenção do legislador foi proteção integral do cônjuge ou companheiro, assim onde ele tem meação (já há proteção patrimonial) não haverá herança, já nos bens particulares (que não há meação/proteção), ele herdará, salvo pelo regime da separação legal de bens, que no caso de concorrência com os descendentes não irá herdar em nenhuma hipótese. Nos demais casos em que há concorrência com os ascendentes e colaterais, independente do regime de bens, o cônjuge ou companheiro será herdeiro. O sistema de concorrência na sucessão substituiu o antigo usufruto vidual previsto no Código Civil de 1916, que era o direito que se dava ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido.
A formalização da união estável está ligada à segurança jurídica dos companheiros, uma vez que reconhecido o vínculo familiar através de escritura pública, os mesmos irão eliminar diversas incertezas que podem afetar a segurança patrimonial do casal, como por exemplo, a dependência para fins previdenciários junto ao INSS, sucessão de bens, convênios médicos, odontológicos e clubes.
Conforme matéria veiculada pelo Conselho Notarial do Brasil, Secção São Paulo, a alta é em todo país: “Com o isolamento social provocado pelo novo coronavírus, muitos brasileiros decidiram oficializar o relacionamento em meio à quarentena. Cartórios de Notas de todo o país registraram um aumento de 32% nas formalizações de uniões estáveis entre maio e agosto deste ano, em São Paulo a alta foi de 52%. A alta coincidiu com a autorização para a prática de escrituras públicas por meio de videoconferência em razão da Covid-19. Em números absolutos, os reconhecimentos de uniões no país passaram de 7.457, em maio, para 9.828, em agosto”.
O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas de sua confiança portando os documentos pessoais originais e se assessorar junto ao tabelião ou tabeliã responsável.