O ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Nunes Marques, negou, nesta semana, provimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto por dois candidatos a vereador e um postulante a prefeito de Presidente Prudente, que pedia a impugnação do registro de candidatura do atual chefe do Executivo, Milton Carlos de Mello, o Tupã, do Republicanos.
Conforme sentença, os recorrentes contestaram o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), de 17 de outubro do ano passado, que manteve o deferimento da candidatura de Tupã nas Eleições 2024 e condenou os candidatos aos cargos no Legislativo ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No recurso ao TSE, o trio apontou suposta violação do art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar 64/1990 e divergência entre o acórdão regional e a jurisprudência do Tribunal Superior, argumentando que o prefeito eleito foi condenado, por decisão colegiada, com incurso nas penas do crime contra o patrimônio público, previsto no Decreto-Lei n. 201/1967, “encontrando-se inelegível, razão pela qual o pedido de registro de candidatura não poderia ter sido deferido”.
O relator, no entanto, não concordou com tal acusação. “Não merece ser acolhida a alegação trazida em agravo interno de que a condenação do candidato a prefeito, ora agravado, em ação criminal, pelo TRF [Tribunal Regional Federal] da 2ª Região, em 30 de novembro de 2016 - após a data da eleição -, constitui fato novo caracterizador de inelegibilidade que enseja, nestes autos, o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura”, considera Nunes Marques.
“A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos do aresto regional prejudica a compreensão da controvérsia trazida à apreciação desta Corte. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o fato superveniente no processo de registro de candidatura, ocorrido em momento posterior à data do pleito e que venha a atrair a inelegibilidade, não pode ser conhecido, sob pena de eternização do processo eleitoral”, complementa.
Litigância de má-fé
Como noticiado neste diário, em 17 de outubro de 2024, os juízes do TRE-SP, por votação unânime, negaram provimento a recurso interposto pelos dois candidatos a vereador, ambos não eleitos no dia 6 de outubro do ano passado, e os condenaram ao pagamento de dez salários-mínimos por litigância de má-fé.
Os dois então postulantes a cadeiras no Legislativo prudentino argumentaram que Tupã estaria inelegível por conta, não apenas da Lei da Ficha Limpa, mas também da Lei Municipal 188/2013 e da Lei Orgânica Municipal. No acórdão, o relator Regis de Castilho afirmou que, na tentativa de impugnação da candidatura de Tupã, um dos recorrentes citou três processos “nos quais sequer condenação por suspensão de direitos políticos houve”. O outro candidato a vereador “foi além”, pontuou o magistrado, pois “acusou o seu concorrente de ter cometido crime de responsabilidade com respaldo em citação de duas ações civis públicas, que, por decorrência lógica, não é o meio processual regular para apuração de conduta criminosa”, discorreu Regis de Castilho.
“Assim, conclui-se correta a multa aplicada aos recorrentes por litigância de má-fé, uma vez que acionaram o Poder Judiciário em momento ordinariamente atribulado com a simples intenção de ‘usar do processo para conseguir objetivo ilegal’ ao acusar o candidato de incorrer em impedimento patentemente inexistente”, finaliza o magistrado.
Eleito com 56.800 votos (52,81%), Tupã, que tem como vice José Osanam Albuquerque Junior, do PL (Partido Liberal), já comandou o Executivo da capital do oeste paulista de 2009 a 2012 e de 2013 a 2016, e foi gerente regional da CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano) de 2017 a 2022.
Defesa
Procurado, o escritório Carneiros Advogados, responsável pela defesa dos três recorrentes, não se manifestou sobre a decisão do TSE até o momento.