A desembargadora do TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo), Cláudia Lúcia Fonseca Fanucchi, suspendeu a perícia do candidato a prefeito de Presidente Prudente nas eleições municipais de 2016, Agripino de Oliveira Lima Filho (PMDB), da coligação "Prudente é +" (PMDB/PSDC), determinada pelo juiz eleitoral da 101ª ZE (Zona Eleitoral), Paulo Gimenes Alonso, para o dia 19. Para a magistrada, "a iminência da realização da perícia psiquiátrica determinada pelo Juízo evidencia a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Ontem, o despacho com a decisão da magistrada foi encaminhado para ciência do Ministério Público Eleitoral.
O advogado de Agripino, Anderson Martins Peres, pontua que a decisão do mandado de segurança impetrado no TRE-SP leva em conta os argumentos apresentados pela defesa. Por outro lado, o juiz eleitoral substituto, Leonardo Mazzilli Marcondes, se manifestou no processo após a concessão da liminar por Cláudia Lúcia. "Ressalta-se que foi assegurado nos autos o amplo direito de defesa aos representados, foram observadas as formalidades legais e a decisão questionada está fundamentada", destaca.
Como noticiado neste diário, a Aije (ação de investigação judicial eleitoral) que pede a produção de prova pericial médica para atestar suposta "incapacidade absoluta" do candidato a prefeito foi proposta pela coligação "Avante Prudente" (PDT/PTB/PSC/PV/PCdoB/PHS/PMB/PR/PSDB). O advogado do grupo, Alfredo Vasques da Graça Junior, pontua que ainda não foi intimado sobre a liminar. "O fato é que todos os psicólogos nomeados para a análise pericial declinaram da nomeação", relata.
Tal informação é confirmada na manifestação de Leonardo, que faz ainda outros apontamentos. "No curso da ação, foi determinada a perícia psiquiátrica para aferição da capacidade mental do candidato, que concorreu ao cargo de prefeito. Assim, salvo melhor juízo, e com a mais elevada reverência, entende este Juízo não haver praticado constrangimento ilegal contra o impetrante, em simples despacho fundamentado proferido no âmbito da ação, consistente na determinação de realização de uma perícia psiquiátrica", expõe.
"Tratando-se de ação regulada pela Lei Complementar 64/90, que tem por objetivo apurar eventuais casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, e como o fundamento da propositura desta Aije é a alegação de suposta incapacidade civil absoluta do impetrante, entendeu este Juízo que a realização da prova pericial deveria ser realizada prioritariamente", complementa o magistrado.
Por outro lado, Cláudia Lúcia considera as alegações da defesa, que apontam que a questão de aptidão física e mental do candidato não interfere em nenhum dos pontos a serem debatidos em sede de Aije, "sendo certo que não se verifica na ação qualquer abuso de poder indicado pelo legislador, bem como que a prova que determinou o juízo fosse produzida". "A medida pode trazer consequências inimagináveis na vida do impetrante e vem totalmente despido de fundamento legal o seu deferimento", acrescenta.