Ailton Cesar Herling, postulante ao cargo majoritário de Teodoro Sampaio, pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro), recorreu ao TSE (Tribunal de Superior Eleitoral), nesta segunda-feira, para tentar reverter a decisão do TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) que, por maioria de votos, manteve a sentença da 303ª ZE (Zona Eleitoral) de Teodoro Sampaio e indeferiu o seu registro de candidatura. A decisão rejeitou o recurso do candidato e confirmou uma causa de inelegibilidade que impede a concorrência no pleito municipal deste ano.
Segundo o TRE-SP, no processo de registro de candidatura ao Executivo, o Ministério Público impugnou o pedido, e o juiz eleitoral Raphael de Oliveira Machado Dias acolheu a manifestação, negando o registro do candidato. Segundo o magistrado, Ailton teve condenação por doação acima do limite legal em 2020, o que gera a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “p”, da Lei complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), pelo período de oito anos após a decisão.
Procurado pela reportagem na manhã desta terça-feira, o político não se manifestou sobre o assunto.
O caso
Nas Eleições Municipais de 2016, Cesar Herling realizou doação eleitoral “em excesso”, conforme o TRE-SP e, por isso, teve contra si uma representação por doação acima do limite legal ajuizada em 2017. Em decisão transitada em julgado em 2020, o político foi condenado a multa de R$ 9 mil. Em seu recurso, o candidato alegou que, para incidir a inelegibilidade, deveria ter sido demonstrado naquele processo que o valor doado em excesso gerou desequilíbrio nas eleições, conforme entendimento do TSE, o que não teria ocorrido.
Para o juiz Regis de Castilho, que teve o voto vencedor, apesar da jurisprudência do TSE, a Lei de Inelegibilidade não exige “discussões acerca da gravidade da conduta, das intenções dos envolvidos e do potencial de afetar a isonomia entre os candidatos”. Além disso, o magistrado ressaltou não ser possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância, em analogia aos processos de prestação de contas, em que o TSE fixou limite de irregularidades em até 10% das despesas contratadas para evitar a desaprovação das contas. Nesses casos, nas doações acima do limite legal, caso o excesso configurado seja igual ou inferior a 10% do valor que poderia ser doado, a conduta do infrator pode ser relevada para fins de reconhecimento da inelegibilidade prevista na alínea “p”.
O relator destacou ainda que, no processo em que foi julgada a doação acima do limite legal, consta que no ano-calendário 2015 o candidato teve renda bruta declarada de R$ 183.717,18 e realizou doação de R$ 98.000,00, o que excedeu em R$ 79.628,29 o limite de 10% (equivalente a R$ 18.371,71). Contudo, a sentença de 1ª instância considerou legítima a doação de R$ 80.000, de modo que foi considerado excedente apenas o valor de R$ 18.000 e, por fim, aplicada multa de 50% do valor (R$ 9 mil).
De acordo com a decisão do TRE-SP, o valor da doação excedido na verdade foi de R$ 79.628,29, o que supera o limite tolerado para não aplicar a causa de inelegibilidade. Contudo, ainda que considerado o valor fixado na sentença (R$ 18.000), a Corte reconheceu que foi ultrapassado o limite de 10%, de modo que foi mantida a causa de inelegibilidade.