TRE-SP confirma inelegibilidade e mantém indeferido registro de Cesar Herling, que recorre ao TSE

Candidato a prefeito de Teodoro Sampaio foi condenado em 2020 em processo de doação acima do limite legal, o que lhe gerou impossibilidade de disputar eleição

Eleições - MELLINA DOMINATO

Data 10/09/2024
Horário 13:51
Foto: Arquivo
Ailton Cesar Herling, postulante ao cargo majoritário de Teodoro Sampaio, pelo PSB
Ailton Cesar Herling, postulante ao cargo majoritário de Teodoro Sampaio, pelo PSB

Ailton Cesar Herling, postulante ao cargo majoritário de Teodoro Sampaio, pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro), recorreu ao TSE (Tribunal de Superior Eleitoral), nesta segunda-feira, para tentar reverter a decisão do TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) que, por maioria de votos, manteve a sentença da 303ª ZE (Zona Eleitoral) de Teodoro Sampaio e indeferiu o seu registro de candidatura. A decisão rejeitou o recurso do candidato e confirmou uma causa de inelegibilidade que impede a concorrência no pleito municipal deste ano.

Segundo o TRE-SP, no processo de registro de candidatura ao Executivo, o Ministério Público impugnou o pedido, e o juiz eleitoral Raphael de Oliveira Machado Dias acolheu a manifestação, negando o registro do candidato. Segundo o magistrado, Ailton teve condenação por doação acima do limite legal em 2020, o que gera a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “p”, da Lei complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), pelo período de oito anos após a decisão.
Procurado pela reportagem na manhã desta terça-feira, o político não se manifestou sobre o assunto.

O caso
Nas Eleições Municipais de 2016, Cesar Herling realizou doação eleitoral “em excesso”, conforme o TRE-SP e, por isso, teve contra si uma representação por doação acima do limite legal ajuizada em 2017. Em decisão transitada em julgado em 2020, o político foi condenado a multa de R$ 9 mil. Em seu recurso, o candidato alegou que, para incidir a inelegibilidade, deveria ter sido demonstrado naquele processo que o valor doado em excesso gerou desequilíbrio nas eleições, conforme entendimento do TSE, o que não teria ocorrido.

Para o juiz Regis de Castilho, que teve o voto vencedor, apesar da jurisprudência do TSE, a Lei de Inelegibilidade não exige “discussões acerca da gravidade da conduta, das intenções dos envolvidos e do potencial de afetar a isonomia entre os candidatos”. Além disso, o magistrado ressaltou não ser possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância, em analogia aos processos de prestação de contas, em que o TSE fixou limite de irregularidades em até 10% das despesas contratadas para evitar a desaprovação das contas. Nesses casos, nas doações acima do limite legal, caso o excesso configurado seja igual ou inferior a 10% do valor que poderia ser doado, a conduta do infrator pode ser relevada para fins de reconhecimento da inelegibilidade prevista na alínea “p”. 

O relator destacou ainda que, no processo em que foi julgada a doação acima do limite legal, consta que no ano-calendário 2015 o candidato teve renda bruta declarada de R$ 183.717,18 e realizou doação de R$ 98.000,00, o que excedeu em R$ 79.628,29 o limite de 10% (equivalente a R$ 18.371,71). Contudo, a sentença de 1ª instância considerou legítima a doação de R$ 80.000, de modo que foi considerado excedente apenas o valor de R$ 18.000 e, por fim, aplicada multa de 50% do valor (R$ 9 mil).

De acordo com a decisão do TRE-SP, o valor da doação excedido na verdade foi de R$ 79.628,29, o que supera o limite tolerado para não aplicar a causa de inelegibilidade. Contudo, ainda que considerado o valor fixado na sentença (R$ 18.000), a Corte reconheceu que foi ultrapassado o limite de 10%, de modo que foi mantida a causa de inelegibilidade.
 

Publicidade

Veja também