TRE-SP confirma candidatura de Tupã e condena impugnantes ao pagamento de 10 salários

Em votação unânime, recursos interpostos por dois candidatos a vereador de Presidente Prudente foram negados em decisão colegiada desta quinta-feira

PRUDENTE - MELLINA DOMINATO

Data 18/10/2024
Horário 10:22
Foto: Arquivo
Tupã já comandou o Executivo da capital do oeste paulista de 2009 a 2012 e de 2013 a 2016
Tupã já comandou o Executivo da capital do oeste paulista de 2009 a 2012 e de 2013 a 2016

Juízes do TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo), por votação unânime, negaram nesta quinta-feira provimento aos recursos interpostos por dois candidatos a vereador de Presidente Prudente que pediam a impugnação do registro de candidatura de Milton Carlos de Mello, o Tupã, do partido Republicanos, eleito o próximo chefe do Executivo da capital do oeste paulista. Na decisão colegiada, os desembargadores Silmar Fernandes (presidente), Encinas Manfré e Cotrim Guimarães, além dos magistrados Maria Cláudia Bedotti, Regis de Castilho, Rogério Cury e Claudio Langroiva Pereira, mantiveram a condenação dos recorrentes, ambos não eleitos no dia 6 de outubro, ao pagamento de dez salários-mínimos por litigância de má-fé. 

Os dois então postulantes a cadeiras no Legislativo prudentino argumentaram que Tupã estaria inelegível por conta, não apenas da Lei da Ficha Limpa, mas também da Lei Municipal 188/2013 e da Lei Orgânica de Presidente Prudente. No acórdão, o relator Regis de Castilho afirma que, na tentativa de impugnação da candidatura de Tupã, um dos recorrentes citou três processos “nos quais sequer condenação por suspensão de direitos políticos houve”.

O outro candidato a vereador “foi além”, pontua o magistrado, pois “acusou o seu concorrente de ter cometido crime de responsabilidade com respaldo em citação de duas ações civis públicas, que, por decorrência lógica, não é o meio processual regular para apuração de conduta criminosa, e afirmou que, em decorrência de tais feitos, o candidato estaria inelegível”, discorre o Regis de Castilho.

“Assim, conclui-se correta a multa aplicada aos recorrentes por litigância de má-fé, uma vez que acionaram o Poder Judiciário em momento ordinariamente atribulado com a simples intenção de ‘usar do processo para conseguir objetivo ilegal’ ao acusar o candidato de incorrer em impedimento patentemente inexistente”, finaliza o magistrado.

Eleito com 56.800 votos (52,81%), Tupã, que tem como vice José Osanam Albuquerque Junior, do PL (Partido Liberal), já comandou o Executivo da capital do oeste paulista de 2009 a 2012 e de 2013 a 2016, e foi gerente regional da CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano) de 2017 a 2022.

Inelegibilidade afastada
O acórdão relembra que a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea ‘l’, da Lei Complementar 64/1990 não incide em toda e qualquer condenação por improbidade administrativa, na medida em que é exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: condenação à suspensão dos direitos políticos; decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ato doloso de improbidade administrativa; o ato que tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, certo que cabe à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça comum, a existência – ou não – dos referidos requisitos.

Cita a decisão que a ação civil pública que tratou da contratação da empresa Prudenco (Companhia Prudentina de Desenvolvimento) para prestação de serviços de manutenção em escolas municipais, com fornecimento de mão-de-obra, sem a realização de concurso público, foi julgada parcialmente procedente em julho de 2019. Tupã foi condenado ao ressarcimento de R$1.161.434,49 e à suspensão, pelo prazo de cinco anos, de seus direitos políticos. Tal decisão, no entanto, foi derrubada em sede recursal pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que apontou ausência de prova de dolo do agente público e afastou da pena da pena a suspensão dos direitos políticos.

Já a Ação Popular 0006592-55.2012.8.26.0482 que aponta suposto “ato lesivo ao patrimônio artístico, estético, histórico ou turístico”, já que, na qualidade de prefeito municipal, Tupã teria firmado contrato de parceria com um instituto de gestão de projetos para o fornecimento de mão-de-obra ao Parque Aquático da Cidade da Criança, sem autorização da Câmara Municipal, esta também foi julgada parcialmente procedente. Neste caso, seguindo o artigo 11 da Lei Federal 4.717/65, as partes foram condenadas ao pagamento de perdas e danos.

Por fim, na ação civil pública 1013323-45.2015.8.26.0482, na qual teria sido apurada irregularidade nos aditivos 04/2011 e 26/2012, feitos ao Pregão Presencial 172/2011, para a manutenção de gramados em estádios, serviço que teria sido pago com dinheiro público, porém não foi realizado, a hipótese de inelegibilidade também foi afastada, já que Tupã foi absolvido.
 

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