Em votação unânime na sessão desta segunda, o TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) acolheu os embargos de declaração apresentados por Eduardo Quesada Piazzalunga (PSB), eleito prefeito de Mirante do Paranapanema, e aprovou o seu registro de candidatura, que havia sido negado na primeira instância e na Corte Eleitoral paulista. Com a decisão, o candidato da coligação # Juntos, Somos + Fortes # (Podemos, PRD, PSB, Avante e Solidariedade) poderá tomar posse como prefeito no dia 1º de janeiro, desde que não haja nova decisão modificando a situação jurídica.
O registro de candidatura de Eduardo foi indeferido no dia 3 de setembro em decisão da 165ª Zona Eleitoral, de Presidente Bernardes, após impugnações da coligação "Mirante não pode parar" (União Brasil, PSD, MDB e PP) e do Ministério Público Eleitoral, informando que o candidato possui condenação por órgão judicial colegiado em razão do crime do artigo 89, caput, da lei nº 8.666/93. Ele disputou a eleição com a candidatura sub judice e ficou em primeiro lugar, com 49,38% dos votos válidos. O candidato recorreu ao TRE-SP, que manteve o indeferimento da candidatura em sessão no dia 10 de outubro. Em seguida, ele apresentou embargos de declaração.
Porém, em 17 de outubro, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu o recurso do candidato e o absolveu do crime da lei 8.666/93. Por essa razão, Eduardo apresentou novo pedido, a fim de que o TRE-SP reconhecesse que ele não estava mais inelegível. A Corte Eleitoral, por unanimidade, acolheu os embargos, com efeitos modificativos, e deferiu o registro do candidato.
Segundo o relator, juiz Claudio Langroiva, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, hipótese que se verifica no presente caso”. O magistrado deferiu o registro, destacando que a decisão do STJ trazida aos autos afasta a causa de inelegibilidade apontada no acórdão anterior, que era o único fundamento para o indeferimento do registro.
Cabe recurso ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral).