Superendividamento e escravidão

OPINIÃO - Silas Silva Santos

Data 18/02/2022
Horário 04:30

Os dados mais recentes do Banco Central informam que o percentual de famílias endividadas, no país, saltou de 44% em 2020 para 51,2% em outubro de 2021. Trata-se do índice mais elevado em 17 anos, desde 2005, quando se iniciou esse tipo de levantamento. Conforme outra pesquisa, realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), 10,5% das famílias brasileiras dizem não ter condições de saldar suas dívidas, de maneira que passarão o ano de 2022 em situação de inadimplência.
Segundo a legislação brasileira, o cenário de superendividamento decorre da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Se verificada tal situação, o consumidor tem direito à repactuação do conjunto de suas dívidas de consumo, tudo com o objetivo de evitar sua exclusão social. Entende-se que a veiculação do nome de alguém nos cadastros de inadimplentes, numa situação de superendividamento, constitua uma forma de exclusão social. Daí a necessidade, mediante aplicação da lei, de se resgatar o consumidor, trazendo-o de volta à sua liberdade.
A legislação a que se refere é a Lei 14.181/2021, já em vigor desde julho do ano passado. Os propósitos da lei são os mais nobres possíveis. Porém, os destinatários ou beneficiários dessas regras legais sabem disso? Haverá algum esforço para que saibam?
A comparação não é perfeita, mas cabe lembrar que algumas leis no Brasil já foram editadas “para inglês ver”. A História conta que, talvez mais por razões econômicas, nosso país foi “aconselhado” pela Inglaterra a tornar ilegal o tráfico de pessoas escravizadas vindas da África. Você certamente já ouviu falar na Lei Feijó, na Lei Eusébio de Queiroz, na Lei do Ventre Livre e na Lei dos Sexagenários. Lembra-se das aulas de História do Brasil? Abolição?
Apesar de toda essa legislação, os destinatários ou beneficiários dessas regras legais sabiam disso? Havia algum esforço para que soubessem? As sucessivas leis que ingressaram no processo que culminou na Abolição, pelo só fato de terem sido editadas, mudaram a realidade? Parece que a resposta é “não”!
Voltando à nossa realidade, numa rápida pesquisa efetuada no banco de sentenças e decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (decisões de 1ª instância), constatou-se que o tema do superendividamento merece ser mais bem conhecido e tratado. As pouquíssimas decisões encontradas (se comparadas com as decisões proferidas em recuperação de empresas) insinuam, no mínimo, que a realidade econômica das famílias brasileiras segue em descompasso com o interesse pelo tratamento do superendividamento.
Também chamam a atenção, no universo das decisões analisadas, as tentativas inadequadas de utilização da nova lei. Por exemplo: nas relações de locação, nos débitos de condomínio, nas dívidas de pessoas jurídicas. Numa das decisões chegou-se a afirmar que a repactuação de dívidas seria uma “faculdade do juiz”, e não um direito do consumidor.
Assim como a obtenção da liberdade não admite tardanças, evitar a exclusão social do consumidor superendividado, sobretudo num cenário econômico sabidamente desfavorável, constitui medida necessária e urgente, a fim de que a Lei 14.181/2021 não se transforme em mais uma “para inglês ver”.
 

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