STF recomenda protesto como medida prévia a execução fiscal de baixo valor

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 28/01/2024
Horário 07:09

O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, recomendando o protesto de títulos como medida prévia de cobrança de dívidas. Durante o julgamento, a ministra Cármen Lúcia e o ministro Luis Roberto Barroso destacaram a eficiência da cobrança de dívidas pelo meio extrajudicial.
O caso concreto envolve o município de Pomerode (SC), que ajuizou uma ação de execução fiscal para cobrar R$ 528,41 a título de ISS da empresa A.C.M.M Serviços de Energia Elétrica LTDA – EPP. A Justiça Estadual, no entanto, extinguiu a ação por falta de interesse de agir.
Segundo o presidente do STF e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ministro Luís Roberto Barroso, esse é um dos casos mais importantes em julgamento, por tratar da eficiência do Judiciário. As execuções representam hoje 64% do estoque dos processos de execução no Poder Judiciário. Das cerca de 80 milhões de ações em curso do Brasil, 34% são de execução fiscal, responsáveis por uma taxa de congestionamento de 88%. “Isso significa que de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram, só 12 foram efetivamente concluídos”, ressaltou Barroso.
O cartório de protesto é um aliado do credor, a apresentação de título de crédito ou documento de dívida para protesto é gratuito, não havendo pagamento pelo credor na apresentação do documento junto ao cartório.  Nos documentos privados também é essa a sistemática, não havendo custo para o apresentante. 
No comércio é muito comum o protesto de nota promissória, cheque, duplicata. Para ser possível o protesto é necessário que o título não esteja prescrito, conforme entendimento dos Tribunais. No caso do cheque o prazo é seis meses mais o prazo de apresentação que pode ser 30 dias ou 60 dias a depender da praça, no caso de nota promissória e duplicata o prazo é de três anos.
E como descubro se tenho protesto em meu nome? É possível a consulta de maneira gratuita pelo site www.protestosp.com.br/consulta-de-protesto, assim como diretamente no cartório. E como faço para cancelar os protestos? Inicialmente é necessário procurar o credor para acertar o valor do débito, o mesmo fornecerá uma carta de anuência para que seja feito o cancelamento junto ao cartório. 
A tese aprovada por unanimidade do Tema de repercussão geral 1.184, tendo como ponto central a extinção da execução de baixo valor e o protesto como medida prévia, foi: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 

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