Está em vigor desde o começo de abril a Lei 14.132/21 que tipifica o crime de perseguição - prática também conhecida como “stalking”, do inglês, “perseguindo”, que configura atos reiterados de perseguição. Conforme o Código Penal, a norma prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta, o que pode ser aumentado caso envolva públicos específicos.
Para que ocorra o crime de stalking, é necessário que a perseguição ameace a integridade física e psicológica de alguém, e que interfira na liberdade e na privacidade da vítima. De acordo com a legislação, ela também pode ocorrer por meio da internet, mais conhecido como “cyberstalking”. Antes de ser sancionada pela presidência da república, a prática era enquadrada como contravenção penal, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a dois meses e multa.
Douglas Rodrigues, advogado especialista em Direito Penal e Processual Penal, analisa a nova norma como meio de trazer “mais segurança jurídica” aos pólos processuais, sobretudo, para a vítima, ao levar em conta a punição dos atos: reclusão de seis meses a dois anos e multa, sem prejuízo das causas de aumento.
“A lei não traz uma definição de limites para configuração, exigindo-se apenas a prática reiterada, por meios físicos ou digitais. Deste modo, é necessário avaliar cada caso concreto e verificar se os atos praticados caracterizam mera brincadeira ou se preenchem os requisitos do tipo penal de perseguição”, explica.
Mesmo que a “perseguição” não seja reiterada, o autor também poderá ser responsabilizado. De acordo com o advogado, a análise poderá constatar calúnia, injúria e/ou difamação.
Cedida - Advogado Douglas Rodrigues analisa pontos da lei, em vigor desde o mês passado
Existe uma exceção que aumenta a penalidade em 50% para quem praticar o “stalking” contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões de gênero.
Sobre a questão das mulheres, o advogado aponta reflexo nos crimes.
“Visa não somente diminuir a estatística no Brasil, já que as mulheres são mais suscetíveis a figurar como vítimas nestes casos, como visa coibir e punir qualquer prática de ato de violência, seja física, virtual, psicológica, dentre outras, especialmente pela redação do artigo 147-A, parágrafo segundo, que permite a cumulação do crime de perseguição com eventual outro crime de violência sofrido”, expõe.
O acréscimo na punição também é previsto no caso do uso de armas ou da participação de duas ou mais pessoas. Por ter pena prevista menor que oito anos, porém, o crime não necessariamente provocará prisão em regime fechado. Os infratores podem pegar de seis meses a dois anos de reclusão em regime fechado e multa.
SAIBA MAIS
A Lei 14.132/21 revoga o Artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941) que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia, com prisão de 15 dias a dois meses e multa. Com a aprovação da proposta, tudo passa a ser enquadrado no crime de stalking, conforme publicação da Agência Brasil.