As sanções políticas existentes desde há muito em nosso sistema remontam aos tempos da ditadura Vargas, correspondendo a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento de determinado tributo.
Neste sentido, são exemplos mais comuns das sanções políticas, a apreensão de mercadorias sem que a presença delas seja necessária para a comprovação do ilícito; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastros de inadimplentes; a recusa de certidão negativa de débitos, mesmo quando ainda não existe lançamento consumado contra o contribuinte, dentre muitos outros.
Neste mister, importa ressaltar que qualquer que seja a restrição que provoque cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional. A Constituição Federal de 1988 consolidou princípios já existentes tacitamente em nosso ordenamento jurídico, consagrando a todos o direito ao livre exercício profissional, bem como o direito à livre atividade econômica.
Como corolário desta assertiva, a Constituição da República impôs, ainda, outros princípios garantidores dos direitos individuais do cidadão, como por exemplo, o princípio do devido processo legal, insertos neste os princípios da ampla defesa e do contraditório.
O devido processo legal se caracteriza pela sua abrangência, quase se confundindo com o próprio Estado de Direito e, assim, mais do que uma garantia subjetiva do indivíduo, é uma tutela do próprio processo, tratando-se de postulado fundamental do direito constitucional, do qual derivam todos os outros princípios, manifestando-se pela proteção à vida, à liberdade e à propriedade.
O poder de arrecadar do Estado (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) não pode chegar à desmedida do poder de destruir, uma vez que aquele somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho e com o direito de propriedade.
Assim, a sanção anteriormente criada como espécie de pena pecuniária ao desestímulo de comportamento ilícito, agora toma forma de vedação ao próprio exercício da atividade econômica ou da liberdade profissional, em nome da famigerada busca do incremento dos cofres públicos, e neste sentido, transformam as lícitas sanções em atividades obsoletas, inadequadas e inconstitucionais, em total desrespeito aos princípios cravados no indelével mármore da Constituição da República.