A Fazenda do Estado de São Paulo realiza a regularização fundiária de terras públicas rurais sem destinação de posse, também chamadas de terras devolutas, situação muito comum no Oeste Paulista. A Lei Estadual 17.557 apelidada como “a lei da paz no campo” veio permitir que grandes propriedades rurais obtenham sua regularização, haja vista que as leis anteriores possibilitavam as pequenas e médias propriedades.
A regularização acontece por meio de acordos com o objetivo de vender essas terras a fim de prevenir ajuizamento e andamento de processos discriminatórios, reivindicatórios ou de regularização de posse das respectivas áreas devolutas. Tais acordos podem ser feitos por termos de consolidação de domínio ou outro instrumento cabível, assim como escrituras públicas em cartórios de notas.
O tamanho máximo da área rural que poderá ser regularizada é de até 2.500 hectares por interessado. Caso a propriedade seja superior e esteja em condomínio é possível a regularização mediante ato prévio de divisão amigável ou extinção de condomínio, que poderá ser feita por escritura pública em cartório. Exemplo: propriedade rural de 4.000 hectares pertencente a dois irmãos, com a extinção de condomínio ficará abaixo do teto constitucional de 2.500 hectares, viabilizando a regularização.
Para iniciar o processo deve se fazer um requerimento digital no site da Fundação Itesp (Instituto de Terras do Estado de São Paulo), nele o interessado precisa comprovar a ocupação da área e da função social da propriedade. Se já existir alguma ação discriminatória ou reivindicatória pela área, será necessário também apresentar uma cópia dos documentos desta ação. O ocupante de imóvel que não seja objeto de ação discriminatória também pode se utilizar da lei, conforme histórico dominial e localização indiquem a possibilidade de a área ser considerada devoluta.
O que deve conter no requerimento? Conforme artigo 7º da lei o interessado instruirá o requerimento com a seguinte documentação: 1 - comprovação da ocupação da área; 2-certidão imobiliária atualizada; 3- cópia da contestação apresentada na ação discriminatória ou reivindicatória; 4- comprovação de que vem cumprindo a função social da propriedade rural por meio CCIR, e de acordo com o regulamento do Incra; 5 - comprovação de que ocupa a área de modo manso e pacífico; 6- comprovação de que promove exploração direta ou indireta da área rural, por meio do declarado junto ao Incra/ ITR/CCIR; 7) CAR (Cadastro Ambiental Rural).
A ata notarial pode ser uma grande aliada na comprovação da ocupação mansa e pacífica e destinação da função social do imóvel, por meio do qual a tabeliã ou tabelião por meio dos seus sentidos dará fé pública ao que for constatado, podendo se anexar fotos, testemunhos entre outros elementos probatórios.
Para regularizar é necessário o pagamento ao Estado? Sim, a lei traz que deverá ser pago um percentual incidente sobre o valor da terra-nua (valor médio por hectare), referente à respectiva região administrativa, constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola (IEA). O menor valor previsto é de 10%, podendo chegar até 40%.
Essa lei é uma conquista histórica para o oeste paulista que é acometido por ações que discutem a titularidade da terra rural, desta forma a lei traz uma solução definitiva para a população dando segurança jurídica e titulação, o que torna o ambiente mais favorável a maiores investimentos no agronegócio, porém a mesma possui prazo para que se requeira a legalização, indo até 20 de janeiro de 2024. Procure um profissional jurídico de sua confiança e tire suas dúvidas.