Região tem 1ª caso de propaganda antecipada

REGIÃO - Mariane Gaspareto

Data 16/07/2016
Horário 10:49
 

A região teve seu primeiro caso de propaganda eleitoral antecipada denunciado, que resultou na condenação de Nélio Berbet Braghin e do ex-prefeito de Pirapozinho, Marcos Antonio Brambilla, ao pagamento de multa de R$ 5 mil, pelo juiz eleitoral Francisco José Dias Gomes. Os denunciados já protocolaram recurso da decisão.

A representação realizada contra os dois se deu por conta de uma postagem no Facebook de Nélio, que foi curtida e comentada por Brambilla, agradecendo o apoio. A publicação dizia: "Chegando a hora. Contagem regressiva para a grande festa da democracia. Pirapozinho vai voltar a brilhar este ano, que será o ano da mudança. O melhor prefeito que Pirapozinho já teve foi o 45. Volta Marcos, Pirapozinho clama sua volta", e, de acordo com a decisão do juiz eleitoral, abaixo dos dizeres haviam imagens relacionadas ao número 45.

O magistrado lembra que o ex-prefeito foi candidato à reeleição no último pleito por meio de uma coligação que atuava sob o número 45, de modo que "o teor da mensagem e imagem são suficientes para indicarem a intenção de divulgar a possível candidatura de Marcos, realçando suas qualidades e induzindo o eleitorado a crer que seja ele o mais apto para o exercício do mandato almejado". Para o juiz, o fato do beneficiário ter comentado configura o conhecimento prévio sobre a existência da propaganda.

"Embora o acesso a eventuais manifestações no Facebook dependa de ato de vontade do internauta que, para tanto, deverá ser cadastrado no citado site, é inegável que o mesmo é um poderoso instrumento de comunicação social apto a divulgar ideias e informações a um número impensável de pessoas", aponta o juiz.

Nélio informou que ficou surpreso com a decisão, se sentindo desprotegido, visto que a Constituição, inclusive, garante o direito à liberdade de expressão. "Eu não pedi voto algum, só dei uma opinião como cidadão que sou de Pirapozinho há 39 anos, sendo que nem candidato eu sou", declara. Brambilla acrescenta que não considera a publicação propaganda eleitoral antecipada, por não cooptar votos e apenas constar a opinião de uma pessoa, ressaltando ainda que não tinha conhecimento prévio da postagem, tendo curtido e comentado dias depois de quando ela foi feita.

 

Propaganda antecipada


A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição e não é antecipada desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, em meios de comunicação social, inclusive via internet.

No que se refere a postagens no Facebook, a jurisprudência entende que, para a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea não é imprescindível o pedido expresso de votos e nem a menção ao cargo eletivo pretendido, basta que seja revelada a intenção de candidatura e que sejam, ainda que por manifestação subliminar, expostas as qualidades do candidato que induzam o eleitorado a crer que seja ele o mais apto para o exercício do mandato almejado.
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