O número de autos de infração ambiental por pesca elaborados pela Polícia Militar Ambiental, durante a piracema, permaneceu estável, com diferença de apenas dois casos, marcados em 73 neste ano, e 71, no ano passado. No entanto, em relação à quantidade de peixes apreendidos na ação, que teve início dia 1º de novembro e terminou na quinta-feira, houve um crescimento de 128%, com salto de 1.506 quilos, em 2012, para 3.438, no balanço divulgado ontem. Em contrapartida, o valor total das multas arbitradas sofreu retração de 73%, já que passou de R$ 564.128,00 para R$ 151.177,00, de uma ação para outra. Ao todo, 417 embarcações foram fiscalizadas.
Apreensão de pescados no defeso cresceu 128% em 1 ano
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o Batalhão, sediada em Presidente Prudente e responsável por toda a região, 1º-tenente Júlio César Cacciari de Moura, revela que, ainda durante a piracema, 7.011 metros de redes de pesca foram apreendidas. O mesmo ocorreu com oito motores de popa e oito embarcações.
Operação Quaresma
Como publicado neste diário, com a fim da piracema, a Polícia Militar Ambiental deu início no dia 1º à Operação Quaresma. A ação consiste no desenvolvimento de ações ostensivas, terrestres e hidroviárias, com o objetivo de fiscalizar as determinações da Instrução Normativa (IN) 26 do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que estabelece normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do Rio Paraná.
Ao pescador amador fica permitido o uso de linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial. Já ao pescador profissional, quanto aos petrechos e métodos, prevalecem as normas vigentes conforme a IN 26.
Tanto aos amadores, quanto aos profissionais, é proibido pescar em lagoas marginais; a menos de 200 metros da montante e jusante de cachoeiras e corredeiras; a menos de 500 metros de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios, lagoas, lagos e reservatórios; a menos de mil metros da montante e jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos; a menos de 1,5 mil metros da montante e jusante de mecanismos de transposição de peixes. É proibido ainda, a todos, o armazenamento e o transporte de pescado sem cabeça ou em forma de postas ou filés.