Qual é o papel do inventariante no procedimento de inventário?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 31/12/2023
Horário 08:00

O falecimento de uma pessoa que deixou bens gera a obrigação de se processar o inventário e partilha dos bens no caso de pluralidade de herdeiros, ou adjudicação no caso de ser único herdeiro. O procedimento de inventário pode ocorrer tanto na esfera judicial como no cartório de notas, e em ambos existe a figura do inventariante. O que é inventariante e qual sua função no inventário?
O inventariante é o administrador do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), prestando contas de seus atos e realiza os atos inerentes ao procedimento de inventário. O Código de Processo Civil traz expressamente os deveres do mesmo no artigo 618, podendo se elencar: I - representar o espólio ativa e passivamente, II - administrar o espólio, IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio, VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. Em alguns atos, o inventariante precisa de autorização judicial para sua prática como: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio;
A nomeação de inventariante no processo judicial depende do respeito à ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil, como cônjuge/companheiro, herdeiro na posse dos bens, ou qualquer herdeiro. No caso do inventário processado no cartório pode ser nomeada qualquer parte como inventariante, independente da ordem prevista no artigo 617 do CPC. A nomeação do inventariante no cartório pode se dar na própria escritura de inventário e partilha ou por uma escritura autônoma.
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão (morte do autor da herança), caso ultrapasse esse prazo, as legislações estaduais preveem multa (Estado de São Paulo 10% - Lei 10.705, artigo 21), e a escritura autônoma de nomeação de inventariante tem condão de impedir a aplicação dessa multa, pois é considerado o termo inicial do procedimento. 
O inventariante também tem o dever de cumprir as obrigações assumidas em vida pelo falecido, por exemplo, caso o mesmo tenha prometido a venda um determinado imóvel e tenha recebido o preço integralmente em vida, não há que se falar em inventariar tal imóvel e recolher o imposto de ITCMD, mas sim cumprir tal obrigação, cujos custos em regra são suportados pelo comprador. Para tanto basta o inventariante comparecer ao cartório de notas com a prova da obrigação exarada em vida (compromisso de compra e venda com firma reconhecida) e outorgar a escritura aos compradores, isto independente de alvará judicial.
Tal situação acima é retratada pela decisão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo com a seguinte ementa: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda de imóvel prometido à venda pelo falecido – exigência de alvará judicial autorizando a outorga – Desnecessidade, em razão da lavratura de escritura pública em que se nomeou pessoa com poderes de inventariante para cumprir as obrigações pendentes do de cujus – Recurso provido.
Para o processamento do inventário seja no cartório ou via judicial é necessário assistência por advogado. O advogado é fundamental, isto porque irá explicar todos pormenores jurídicos que envolvem o procedimento e orientará quanto às obrigações legais existentes, assim como poderá gerar economia através do meio escolhido e instrumentalização do mesmo, que poderá envolver cessão dos direitos hereditários, pagamento da meação do cônjuge supérstite com usufruto, doação ou renúncia dos direitos. 
 

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