O contrato de mandato é aquele que tem por objeto a representação, consoante artigo 653 do Código Civil: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses”. Muitas pessoas confundem o contrato de mandato com a procuração, que é o instrumento (forma) do mandato, mas que não se confunde com ele. Quem delega os poderes é tido como outorgante ou mandante e quem recebe os poderes é tido como outorgado ou mandatário.
Na representação para a prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes especiais e procuração na forma pública, feita em cartório. A representação para a prática de atos que a lei não exige escritura pública pode ser feita por procuração particular, com firma reconhecida em cartório na maioria dos casos.
Qual o valor da procuração pública? Irá depende da finalidade da mesma, a procuração com valor econômico custa R$ 297,63 e a sem valor econômico R$ 148,84. A procuração para fins previdenciários é gratuita no Estado de São Paulo.
E no caso da pessoa não poder praticar o ato pessoalmente a procuração é a única saída? Não, há a opção para a parte assinar a escritura de venda e outros atos independente de procuração. O provimento 100 do Conselho Nacional de Justiça veio permitir a prática de atos notariais em plataforma eletrônica. Desta maneira caso tenha um imóvel em Presidente Prudente e esteja viajando ou mudado de cidade ou país, pode-se assinar a escritura de venda por meio virtual de onde estiver, gerando a economia da procuração, que no Estado de São custaria R$ 297,63.
Para a prática de atos eletrônicos é necessário a parte possuir certificado digital nos padrões ICP-BRASIL, mas caso não possua, não é necessário gastar para adquiri-lo. É possível comparecer ao tabelionato de notas mais próximo e solicitar o certificado digital emitido pelos cartórios conhecido como “notarizado”, que é utilizado exclusivamente para assinatura de atos em cartório e é gratuito para o usuário.
Existe mais alguma saída além do e-Notariado? Sim, existe também a possibilidade de utilizar o prazo previsto no item 53.2 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Extrajudicial, que assim dispõe: “Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data e o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo se for diverso) da respectiva subscrição”. Desta forma é possível a lavratura da escritura e a colheita da assinatura de alguma parte poderá ocorrer em até 30 dias.
O mandatário possui alguns deveres como prestar constas e empregar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa. Quando for negociar com terceiro, deve apresentar a procuração dando publicidade da mesma, sendo conhecido referido dever como princípio da exteriorização ou “contemplatio domini”.
Desta maneira, é importante saber as peculiaridades do caso concreto para identificar a solução menos onerosa e mais segura. Procure um profissional jurídico de sua confiança e exponha a situação que com certeza será apontada uma saída que trará maior segurança jurídica e eficiência.