Nesta sexta-feira, conforme determinação do juiz do Trabalho Substituto da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, Rogério José Perrud, a empresa Prudente Urbano participou de uma audiência inicial junto ao Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública. A medida buscava determinar à ré, Company Tur Transportes e Turismo Ltda, que efetuasse o pagamento dos salários de seus colaboradores até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa por dia de atraso e por trabalhador prejudicado. Durante audiência, o interventor na gestão da empresa Prudente Urbano, Manoel Silva Felix da Costa, informou que o pagamento foi possível em razão do aporte de R$ 500 mil realizado pela Prefeitura de Presidente Prudente. À reclamada requer o prazo de 10 dias para a anexação dos comprovantes de pagamentos dos salários.
Conforme a ata da audiência, esteve presente da parte autora (Ministério Público do Trabalho) o procurador Antônio Pereira Nascimento Júnior, e da ré (Company Tur Transportes e Turismo Ltda) José Ricardo Góis, acompanhado de sua advogada, Rejane Cristina Salvador.
A audiência também contou com a presença de um dos coordenadores do Setor de Educação no Trânsito da Semob (Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública), e que atualmente atua como interventor na gestão da empresa Prudente Urbano, Manoel Silva Félix da Costa. “Ouvido a respeito, o interventor informou que já foram quitados os salários dos meses de junho e julho de 2021, comprometendo-se a fornecer aos advogados da reclamada os comprovantes dos pagamentos realizados”, detalhou o documento. Manoel acrescentou que o pagamento foi possível em razão do aporte de R$ 500 mil realizado pela Prefeitura de Presidente Prudente.
É valido ressaltar que, em julho, a Prefeitura publicou o Decreto 32.216/2021, que dispõe sobre a intervenção parcial no transporte público municipal. O prazo da intervenção, que começou a valer no dia 20 do referido mês, é de três meses e poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até a plena adequação dos serviços. De acordo com o dispositivo, a intervenção busca assegurar a continuidade dos serviços para preservar o interesse legítimo dos usuários; apurar as razões da inadequada e imperfeita prestação dos serviços; e realizar auditoria na concessionária para apurar o real custo operacional dos serviços, bem como se esta mantém condições econômico-financeiras, técnicos ou operacionais para a prestação do serviço adequado.
Na sequência da audiência, a patrona da reclamada (Company Tur Transportes e Turismo Ltda) requereu o prazo de 10 dias para a anexação dos comprovantes de pagamentos dos salários, que serão disponibilizados pelo interventor. Neste ato, foi formalmente recebida a contestação da reclamada, sendo concedido prazo adicional de 10 dias para a anexação dos documentos acima referidos.
“Após, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho por 15 dias, para manifestação sobre a contestação e os documentos. As partes informam que, além da prova documental, não haverá necessidade da produção de outras provas. Assim, após a manifestação do ‘Parquet’, estará encerrada a instrução processual. As partes informam que desde já optam por razões finais remissivas. Desse modo, após a manifestação do autor o feito deverá tornar concluso para prolação de sentença”.
SAIBA MAIS
No documento a qual foi solicitada audiência inicial, o juiz do Trabalho substituto informou que o Ministério Público do Trabalho requereu à guisa de tutela provisória de urgência, para que a Company Tur Transportes e Turismo Ltda (Prudente Urbano) fosse compelida a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, na forma do artigo 459, parágrafo único, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). “Asseverou que, a partir do recebimento de denúncia sigilosa da prática de irregularidades trabalhistas, instaurou inquérito civil para apuração dos fatos”, explicou o magistrado.
Perrud acrescentou que o Ministério Público do Trabalho afirmou que requisitou documentos à empresa por meio dos quais constatou o atraso no pagamento dos salários de julho, agosto e setembro de 2020. Na sequência, enfatizou que o Parquet alegou que, em audiência extrajudicial realizada em novembro de 2020, a empresa reconheceu o atraso, esclarecendo que tal situação se deu em razão da necessidade de pagar tíquete-alimentação em cumprimento de decisão judicial. “Em razão da recusa da empresa em assinar Termo de Ajustamento de Conduta, foi requisitada fiscalização na empresa, sendo constatado que persistia o atraso no pagamento dos salários, o que resultou na lavratura de auto de infração”.
Impõe-se, destacar, como já o fez o Ministério Público do Trabalho, que a contraprestação aos serviços prestados é direito fundamental do trabalhador, que não pode ficar à mercê da conveniência do empregador para receber o seu salário, pontuou o juiz do Trabalho na decisão. “Ainda que se compreenda a dificuldade financeira da empresa, em meio à pandemia vivida nos dias que correm, o trabalhador não pode ser afetado, pois conta unicamente com o salário para manter a sua sobrevivência e, na grande maioria dos casos, de toda a sua família”, acrescentou.
Na decisão anterior, Perrud também comunicou a expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho de Presidente Prudente, assim como ao Sintrattepp (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Terrestres de Presidente Prudente e Região), a fim de que seja feito o acompanhamento sobre o cumprimento da obrigação imposta a Prudente Urbano.
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