Prudente tem inventário extrajudicial com presença de incapaz

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 18/12/2022
Horário 09:30

A decisão paradigmática (uma das primeiras do Estado de São Paulo) é do magistrado da 2ª Vara de Sucessões e Família de Presidente Prudente, Dr. Eduardo Gesse, que concedeu alvará para que uma escritura de partilha fosse feita em um cartório de notas escolhido pelas partes (3º Tabelionato de Notas de Presidente Prudente – Cartório Bruna), mesmo com um herdeiro incapaz, exatamente porque não haveria prejuízo para o mesmo.
Caso haja diversos herdeiros, a partilha uniforme não prejudica em nada o incapaz, uma vez que não haverá distinção alguma entre a cota hereditária dele e dos demais. Pode-se visualizar o incapaz sob dois ângulos, a partir do princípio da isonomia, conforme ensinamentos de Rui Barbosa: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. 
Na acepção formal, o incapaz terá sua cota hereditária idêntica aos demais participantes, aplicando-se no momento da partilha uniforme; na acepção material, o incapaz não poderá vender tais bens senão com alvará judicial específico e laudo de avaliação, para analisar se o mesmo não está sendo lesado, ocorrendo num momento posterior.
Os advogados responsáveis pela condução do inventário extrajudicial, Dr. Rubens Eiji Hayashi e Dra. Beatriz Dias Nascimento, comentaram a importância da decisão inovadora permitindo o procedimento nos cartórios de notas: “O processo judicial possui ritos formais que carregam em si prazos longos que podem levar anos para concluir, ao passo que no cartório pode ser finalizado em poucas semanas ou até poucos dias, como foi nosso caso. A celeridade é notória e traz consigo diversos benefícios à população, é dever do advogado trazer soluções mais satisfatórias e rápidas para seus clientes”. 
Além da celeridade, pode se mencionar outros benefícios como menor custo para os interessados e para o Judiciário, circulação dos bens na economia e por fim o retrospecto positivo dos casos em que houve a desjudicialização. Estes fundamentos e outros são explorados por Diogo Soares Cunha Melo, tabelião e autor do artigo que defende a possibilidade do inventário com a presença de incapazes em cartório na obra “Homenagem aos 10 anos da Lei Federal 11.441/07” publicada pela editora YK.
Segundo o presidente da Ordem dos Advogados da 29ª Subsecção de Presidente Prudente, Wesley Cotini, a decisão revela os anseios da sociedade, que necessita de celeridade nos procedimentos jurídicos. “O direito vem a reboque da sociedade, e neste cenário precisamos de gatilhos que tragam agilidade, desde que preservada a segurança jurídica, como foi o caso em questão. Ressalto ainda a indispensabilidade e a importância da participação e papel do advogado seja no procedimento judicial ou no cartório”.
Alguns Estados já possuem normativa específica autorizando a lavratura de inventário extrajudicial com incapazes mediante o cumprimento de alguns requisitos, como é o caso do Tribunal de Justiça do Acre (Portaria do TJAC nº. 5914/12, de 08.09.2021). Em São Paulo não há norma estadual neste sentido, desta forma deve ser requerido o alvará diretamente ao juiz do processo, como já aconteceu na Comarca de Leme, Taubaté e agora em Presidente Prudente.
 

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