Projeto quer transformar área de expansão urbana em zoneamento industrial em Epitácio 

Contudo, conforme contesta o advogado João Luiz Zanatta Rodrigues de Moraes, propositura segue para apreciação sem estudo de viabilidade econômica e sem parecer ambiental

REGIÃO - DA REDAÇÃO

Data 05/03/2022
Horário 06:12
Foto: Reprodução
Advogado aponta que não houve estudo prévio de impacto ambiental
Advogado aponta que não houve estudo prévio de impacto ambiental

Foi encaminhado para a Câmara Municipal de Presidente Epitácio  o Projeto de Lei Complementar 001/2022, de autoria da Prefeitura, que transforma a área vizinha ao Sesi (Serviço Social da Indústria), que hoje é área de expansão urbana e de assentados, em zoneamento industrial. Essa propositura, conforme contesta o advogado João Luiz Zanatta Rodrigues de Moraes, segue para apreciação sem estudo de viabilidade econômica e sem parecer ambiental.
Em manifestação sobre o projeto de lei complementar apresentado à Câmara, Zanatta explica que não foram apresentados estudos técnicos para aferir as condições de infraestrutura para alteração de uso, qual seja, capacidade de expansão da rede de água, do sistema viário, do transporte público, da drenagem pluvial e cloacal, bem como os efeitos da mudança de uso para absorver a densificação proposta, entre outros elementos urbano-ambientais.
O projeto de lei em apreço, segundo ele, “padece de inconstitucionalidade”, já que não houve estudo prévio de impacto ambiental, tal como exigido pelo artigo 225, §1°, IV, da Constituição Federal. Lado outro, a Resolução 1/86 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), em seu artigo 2º, institui que os projetos urbanísticos ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental dependerão de elaboração de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental, a serem submetidos à aprovação de órgão estaduais/distritais competentes e do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), além de ser necessário, em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. 
“Assim, com o intuito de se ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, o artigo 182 da Constituição Federal impende que o desenvolvimento urbano seja adequado e integrado aos valores ambientais, mediante planejamento, controle e uso do solo urbano, a fim de se garantir a implementação de um desenvolvimento sustentável, no qual deve prevalecer o interesse social sobre o privado”, detalha Zanatta.

Demanda planejamento

Em manifestação sobre o projeto de lei complementar, o advogado também detalha que, na sequência do texto constitucional, inciso VIII do mesmo artigo 30, e também pela leitura dos artigos 180 e seguintes, estes da Constituição do Estado de São Paulo, nota-se que a competência do município para promover o ordenamento territorial demanda planejamento, palavra que pode ser conceituada como a prática de atos de gestão, que envolve estudos técnicos e previsão de diretrizes gerais para, principalmente, atingir finalidade adequada para toda população, em obediência ao princípio do interesse público, que deve nortear todo ato administrativo, “o que não pode ser alcançado mediante singelas discussões parlamentares”. 
“In casu, não se providenciaram estudos pertinentes, tanto no que se refere à mudança de parâmetros em áreas com vocação já estabelecida como quanto aos reflexos dessa alteração para a população do entorno, nem ao menos se verificando as questões viárias ou de segurança pública, ficando mesmo a impressão que tais modificações ocorreram de maneira aleatória”, pontua em documento. “Em resumo, quando a matéria versar sobre o uso racional do espaço urbano, qualquer alteração normativa deve ser precedida de minucioso projeto técnico que pontue os benefícios e eventuais prejuízos da medida, sendo mesmo dispensável apontar as incongruências com o Plano Diretor ante essa exigência constitucional, que se faz necessária a toda e qualquer nova mudança das regras”, acrescenta.
Conforme Zanatta, percebe-se, pela justificativa do Executivo, a inexistência de efetiva participação popular no estudo dos projetos. “Ausente, pois, manifesta condição de participação aberta, franqueada a todos os cidadãos, especialmente os da região atingida, para que se manifestassem em relação à tão importante alteração, como obriga o inciso II do artigo 180 da Carta Estadual”.
Ainda segundo o advogado, não é demais lembrar que a própria Constituição Federal, em seu artigo 30, VIII, exige planejamento em sede de ocupação do solo urbano, “assentada aqui, portanto, nova afronta”, agora ao artigo 144 da Constituição de São Paulo, que prescreve a observância aos princípios insculpidos em ambas as cartas políticas. Desta forma, ao considerarem essas exigências, não se está ferindo o pacto federativo, mas sim demonstrando respeito a sua função primordial, que é a de unificar posições porventura divergentes com base no cumprimento fiel e obrigatório para todos os entes das disposições constitucionais. 
“Percebe-se, assim, que eventual discricionariedade da administração neste assunto não pode nunca contrapor-se aos ditames estabelecidos. Também mostra-se presente agressão ao princípio da impessoalidade, que deve nortear todo ato da administração e cuja obrigatoriedade de obediência vem expressa tanto na Constituição Federal [art. 37] quanto na Constituição Estadual [art. 111], uma vez que o projeto prevê a alteração de apenas um microrregião, que diz respeito a apenas dois imóveis, alterando a sua destinação apenas para atender o interesse de duas empresas privadas.
Ainda segundo o advogado, o projeto de lei complementar foi deliberado nesta quinta-feira e pautado para votação na segunda.
A reportagem entrou em contato com a Prefeitura e o Legislativo de Presidente Epitácio para repercutir as contestações do advogado, contudo, não recebeu nenhum posicionamento até o fechamento desta edição. 

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