O prefeito de Presidente Prudente, Milton Carlos de Mello, Tupã (Republicanos), sancionou nesta quinta-feira (10) a Lei nº 11.564/2025, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico. A lei foi publicada nesta sexta no Diário Oficial Eletrônico do município. Dividido em seis capítulos, o documento, aprovado pela Câmara Municipal, estabelece diretrizes para a garantia da execução dos serviços públicos de saneamento básico: serviços de água potável, esgoto tratado, gestão de resíduos e drenagem urbana até 2045, com revisões periódicas.
Segundo a resolução, a iniciativa segue as normas do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei Federal 14.026/2020) e prioriza a integração ambiental, a saúde pública e a participação social.
O documento sancionado pelo Poder Executivo de Prudente tem dois espelhos: o Plano Regional Integrado de Saneamento Básico da UGRHI (Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídrico), a ser instituído por Decreto do Poder Executivo, e o Plano da Bacia Hidrográfica do Pontal do Paranapanema.
Em matéria publicada em meados de março de 2019, o repórter desta tribuna à época, Gabriel Buosi, noticiou que aproximadamente 60 milhões de litros de água eram utilizados diariamente para o abastecimento da população, conforme dados da Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo), sendo que a média valia para o período compreendido entre 2017 e 2018.
Abaixo, com auxílio do DeepSeek (ferramenta de inteligência artificial de uma startup da China), o público leitor pode encontrar um resumo da articulação do documento aprovado pela Casa de Leis prudentina e assinado por Tupã:
CAPÍTULO I:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
De acordo com o documento sancionado por Tupã, o plano prevê a articulação de recursos tecnológicos, humanos e financeiros para garantir a execução dos serviços de saneamento, alinhado à legislação federal.
O texto define saneamento básico como um conjunto integrado de quatro pilares: Abastecimento de água potável (da captação às ligações residenciais); Esgotamento sanitário (coleta, transporte e tratamento de esgoto); Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (coleta e destinação adequada do lixo); Drenagem de águas pluviais (controle de enchentes e gestão de águas da chuva).
Como já citado, o Plano Municipal de Saneamento Básico terá vigência de 20 anos, com revisões a cada década, sempre antes da elaboração do PPA (Plano Plurianual) municipal.
CAPÍTULO II:
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
O objetivo central é universalizar o acesso ao saneamento até 2045, seguindo metas do novo marco legal. Entre as prioridades estão: Ampliação da qualidade e cobertura dos serviços; Implementação de prazos realistas para cumprir metas; Regulação e fiscalização eficiente; Programas de educação ambiental para conscientização da população; Tarifas acessíveis, especialmente para famílias de baixa renda.
Os princípios incluem sustentabilidade econômica e ambiental, transparência, controle social e integração com políticas de recursos hídricos.
CAPÍTULO III:
INSTRUMENTOS
A gestão do plano será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com participação de órgãos públicos, associações de bairro e sociedade civil. Os serviços poderão ser terceirizados, mas contratos devem seguir regras como: Compatibilidade com as metas do PMSB; Proibição de cláusulas que dificultem a fiscalização; Prestação de contas obrigatória pelos prestadores.
Conforme indica o documento, um ente regulador independente (dentro do Estado de São Paulo) será responsável por fiscalizar o cumprimento do plano. Os prestadores deverão garantir serviço contínuo, eficiente e ambientalmente seguro, além de permitir inspeções. Já a população tem direito a informações claras, denunciar irregularidades e participar da preservação da infraestrutura.
CAPÍTULO V:
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Descumprir o plano pode resultar em advertências e multas de até 500 UFMs (Unidades Fiscalizadoras Municipais), cerca de R$ 2.450, conforme a gravidade. O texto indica que agravantes incluem reincidência, contaminação de recursos hídricos ou riscos à saúde pública. O processo assegura ampla defesa aos autuados.
CAPÍTULO VI:
DISPOSIÇÕES FINAIS
A Secretaria de Meio Ambiente será a responsável pela execução do Plano de Saneamento Básico Universal. A lei entra em vigor imediatamente, revogando normas anteriores.