O MPE (Ministério Público Estadual) ingressou com uma ação civil pública em que requer a concessão de liminar para determinar que a Prefeitura de Presidente Prudente encontre soluções para a destinação final ambientalmente adequada de resíduos de construção civil gerados dentro do município. Conforme descrito no inquérito expedido pelo promotor de Justiça Gabriel Lino de Paula Pires, o município “vem descumprindo as normas ambientais e exigências técnicas, com sérias deficiências na gestão dos resíduos sólidos de construção civil gerados no município”. Na tarde de hoje, o juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, Darci Lopes Beraldo, determinou que a Prefeitura ofereça contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O referido inquérito civil foi instaurado após reunião com caçambeiros da cidade de Prudente, que manifestaram interesse em instalar usina de reciclagem de resíduos de construção civil no município. No entanto, verificou-se a ausência de implantação do Plano Municipal de Gestão previsto na Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 307/2002 pelo poder público municipal. “Dado o porte e o perfil econômico do município de Presidente Prudente, é sabido que a cidade gera grande quantidade de resíduos de construção civil”, frisou o promotor.
Na sequência, um parecer técnico do Caex (Centro de Apoio Operacional à Execução) do Ministério Público concluiu que o município editou a Lei Municipal 8.986/2015, que institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e de Demolição, Resíduos Volumosos e Potencialmente Contaminantes; e o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil, de acordo com o disposto na Resolução Conama 307, Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010 – PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Contudo, segundo documento, não ficou comprovada a elaboração do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, embora o artigo 4º da lei supramencionada assim determine.
Com a finalidade de se apontar, objetivamente, a relação de providências a serem adotadas pelo município para a gestão de RCC (Resíduos Oriundos da Construção Civil), foi novamente solicitado parecer técnico dos assistentes do Ministério Público, que, após realizarem vistoria por diversos bairros do município, constataram inúmeras caçambas irregulares, além de lixos de todo tipo amontoados pela via pública, levando ao MPE expedir a recomendação para que a Prefeitura, dentre outras medidas, implante o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil.
Segundo parecer técnico do Caex, foram identificadas diversas obrigações a serem cumpridas pelo poder público municipal, visando à implementação da gestão dos resíduos. “Note-se que o município de Presidente Prudente, somente no ano de 2020, noticiou a implantação de três Ecopontos para o descarte de pequenos volumes de resíduos sólidos, incluindo o de construção civil. Relatou, ainda, a criação da Usina de Reciclagem de Resíduos da Construção, mas que, até o momento, não entrou em funcionamento”, detalhou o promotor. “Portanto, resta evidente que os programas e atos até aqui realizados pelo município de Presidente Prudente são ainda insuficientes ao atendimento da legislação e também à necessidade fática da adequada gestão do grande volume de resíduos de construção civil gerados em seu território”, acrescentou.
Os fatos apurados no decorrer do inquérito civil, segundo o promotor, demonstram a “inércia do município” na implantação de um Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, exigido desde 2002.
Na sequência, o promotor enfatiza que, ainda que o município disponha do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, não está dispensado de elaborar um plano específico para os resíduos de construção civil. Isso porque os resíduos sólidos da construção civil distinguem-se dos resíduos sólidos urbanos.
Portanto, o diagnóstico e o encaminhamento de soluções para a destinação final ambientalmente adequada de resíduos de construção civil gerados dentro do município constituem item imprescindível do Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos de Construção Civil que, até o presente momento, não foi elaborado, afirma Gabriel Lino.
Após justificativas, o Ministério Público requer a concessão de liminar para determinar que o município de Presidente Prudente tome providências (confira no box). Para a eventualidade do não cumprimento da liminar, requer-se a fixação de valores de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Em nota, a Prefeitura de Presidente Prudente, por meio da Seajur (Secretaria de Assuntos Jurídicos e Legislativos), informou que ainda não foi citada quanto à referida ação. Após a citação, apresentará a contestação dentro do prazo estabelecido.
Providências indicadas pelo Ministério Público Estadual
1. Elaborar, no prazo de seis meses, o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, em consonância com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, conforme definição dada no Artigo 5º da Resolução Conama 307/2002, onde deverá constar, obrigatoriamente, os critérios e diretrizes relacionados no Art. 6º da mesma resolução;
2. Apresentar, no prazo de seis meses, cadastro dos grandes geradores de resíduos da construção civil atualmente em funcionamento, bem como comprovar que foram adotadas as providências para que estes elaborem os respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com o Artigo 9º da Resolução Conama 307/2002;
3. No prazo de seis meses, apresentar a equipe de servidores públicos municipais responsável pela permanente fiscalização dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, objetos da Cláusula 2;
4. Estabelecer, no prazo de seis meses, procedimento para análise do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, pela Secretaria de Obras e/ou de Planejamento, para as obras realizadas neste município, que não se enquadrem na legislação como objeto de licenciamento ambiental, mas que demandem prévia autorização do poder público municipal, conforme Lei Municipal 8.986/2015;
5. No prazo de seis meses, cadastrar o município de Presidente Prudente no SIGOR (Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos) - Módulo Construção Civil, cumprindo-se os requisitos exigidos no sistema;
6. No prazo de três meses, indicar e divulgar à população a localização dos pontos de entrega de pequenos volumes de resíduos da construção civil, assim definidos no Inciso I, do §2º, Art. 4º da Lei Municipal 8.986/15, bem como quais equipamentos tais espaços são dotados. Caso tais pontos não tenham sido instalados, sugere-se o prazo de 12 meses para a completa instalação da rede de pontos de entrega de pequenos volumes de resíduos da construção civil;
7. Indicar a localização das áreas para recepção de grandes volumes de resíduos da construção civil, assim definidas no Inciso II, Art. 4º da Lei Municipal 8.986/15, bem como quais equipamentos tais espaços são dotados. Caso tais áreas sejam objeto de prévio licenciamento ambiental como requisito para sua implantação, deve o município comprovar a obtenção das respectivas licenças e o atendimento às exigências técnicas;
8. Cadastrar, no prazo de seis meses, as empresas de coleta e transporte de resíduos da construção civil, bem como fiscalizar a adequada disposição destes materiais em locais ambientalmente adequados para seu recebimento;
9. No prazo de três meses, cadastrar os locais em que corriqueiramente há disposição irregular de resíduos da construção civil (tais como logradouros nas áreas periurbanas, lotes vagos etc.), tomando-se as medidas corretivas, no caso de áreas públicas e exigindo, no caso de áreas particulares, que seus respectivos proprietários providenciem a correção e tomem medidas para o impedimento de novas disposições;
10. No prazo de seis meses, realizar fiscalização nos estabelecimentos revendedores de materiais de construção civil, inclusive comércio de tintas, com o objetivo de verificar se tais estabelecimentos estão atendendo a legislação pertinente à Logística Reversa, apresentando relatório detalhado das ações fiscalizatórias, com análise crítica, apontando os aspectos positivos e as irregularidades observadas.