Prefeito de Rancharia, Marquinhos do Povo, apresenta recurso contra indeferimento de candidatura

Juiz da 106ª ZE, Arthur Lutiheri Baptista Nespoli, julgou procedente pedido de impugnação apresentado pela coligação “Rancharia Feliz de Novo”

Eleições - MELLINA DOMINATO

Data 10/09/2024
Horário 13:17
Foto: Arquivo
Marcos Slobodticov foi condenado por improbidade administrativa em primeira e segunda instâncias
Marcos Slobodticov foi condenado por improbidade administrativa em primeira e segunda instâncias

A defesa do prefeito de Rancharia, Marcos Slobodticov, o Marquinhos do Povo (união Brasil), candidato à reeleição, recorreu nesta segunda-feira da decisão do juiz da 106ª ZE (Zona Eleitoral), Arthur Lutiheri Baptista Nespoli, que julgou procedente o pedido de impugnação apresentado pela coligação “Rancharia Feliz de Novo” e, por consequência, indeferiu o registro de candidatura do atual chefe do Executivo. Procurado pela reportagem na manhã desta terça-feira, o político não se manifestou sobre o assunto.

Conforme a sentença, a coligação “Rancharia Feliz de Novo” apresentou impugnação, afirmando a existência de causa de inelegibilidade, pelos seguintes motivos: condenação em Ação de Investigação Judicial Eleitoral referente às Eleições de 2016, em que o candidato teve contra si acórdão transitado em julgado que reconheceu práticas de condutas vedadas, nos termos do artigo 73 da Lei 9.504/97, incidindo assim a inelegibilidade do artigo 1º, I, “j” da LC 64/90; condenação por ato de improbidade administrativa; e aplicação da sanção de perda de função pública, decretada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), atraindo a hipótese de inelegibilidade  prevista no artigo 1º, I, “o”, da LC nº. 64/90.

Improbidade administrativa
“Por derradeiro e por ser a mais complexa”, a decisão citou a causa de inelegibilidade descrita na impugnação referente à condenação por ato de improbidade administrativa nos autos 2689-77.2015.8.26.0491. Quanto ao citado processo, nele foi analisada a conduta do candidato relativa a processo de licitação que teve como vencedora a empresa denominada Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. Após a licitação, a empresa assinou contrato com o município de Rancharia, em que se obrigava a fornecer alimentação para os estudantes do município. Contudo, apurou-se a existência de atos de improbidade administrativa no processo licitatório (desnecessidade da terceirização de serviços), bem como na execução do contrato (doação de bens, cessão de instalações e servidores municipais a empresa), aponta a sentença.

“O processo 2689-77.2015.8.26.0491 foi objeto da impugnação, em que se argumentou que o candidato foi condenado em primeira instância e o julgamento de segundo grau estava marcado para o dia 28 de agosto de 2024. Na referida data, por meio de seu acórdão, o TJ-SP confirmou na íntegra a sentença de primeiro grau, trazendo-se à baila a tese da inelegibilidade superveniente, ratificando o pedido de indeferimento do registro”, expõe o juiz. 

Contestações
“Exercendo o direito ao contraditório, o impugnado rebateu as teses da impugnante por meio de petição. Como bem salientado pelo Ministério Público Eleitoral, não há falar em intempestividade da impugnação. A impugnação propriamente dita foi apresentada tempestivamente e, desde logo, fez-se referência ao processo 2689-77.2015.8.26.0491, apontando a existência de condenação em primeiro grau e a designação de julgamento em segundo grau para o dia 28 de agosto de 2024”, pontua.

A defesa do candidato da coligação “De mãos dadas com o Povo” já havia apresentado contestação ao pedido de impugnação, no entanto, o magistrado entendeu que, diante de todos os elementos analisados, “não há como negar a existência de prejuízo ao erário”. “Como bem explanado pelo Ministério Público Eleitoral, o enriquecimento ilícito não precisa ser do agente estatal para configurar a hipótese de incidência da norma. Assim, se do ato de improbidade derivar qualquer enriquecimento ilícito, o requisito para declaração de inelegibilidade estará preenchido”, finaliza Arthur.
 

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