A união estável é uma forma de família em que há a união entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal reconheceu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva. Os juristas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho explicam os requisitos da união estável de maneira objetiva e simples, sendo: publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituir família.
Caso o falecido convivesse em união estável, porém sem documento formalizado, é possível realizar o inventário no cartório? No Estado de São Paulo é possível há muito tempo, conforme previsão no item 113 do Capítulo XVI: “O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável”.
O Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 571 de 2024 veio uniformizar o entendimento bandeirante para todo o país, nesta mesma resolução também foi autorizado o inventário com presença de incapaz desde que a partilha seja uniforme a haja parecer favorável do Ministério Público. Desta forma, para realizar o inventário de falecido que convivia em união estável, é necessário o reconhecido de tal pelos herdeiros.
E no caso do falecido ter uma escritura pública de união estável, é necessário os herdeiros comparecerem no inventário para concordarem? O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo já enfrentou o tema, e o entendimento é que é desnecessário o comparecimento, uma vez formalizada a união estável por um documento público.
A dúvida registraria da Comarca de Tremembé de Apelação Nº 0005393-17.2018.8.26.0634 tem a ementa bastante esclarecedora, que assim dispõe: “Inventário extrajudicial por companheira sobrevivente que é qualificada como única herdeira – União estável declarada em escritura pública– Regime sucessório dos companheiros igualado ao dos cônjuges, a partir da declaração de inconstitucionalidade material do art. 1.790, CC, com repercussão geral (RE 646.721/RS) – Impossibilidade de se dar tratamento distinto ao companheiro em relação ao cônjuge em matéria sucessória, incluindo-se aí regras limitativas do procedimento de inventário judicial ou extrajudicial – Eficácia da escritura de união estável para comprovar a continuidade da união estável até sua extinção pela morte, cabendo a eventual interessado em demonstrar sua inexistência ou cessação a iniciativa de derrubar a presunção decorrente da declaração, por meio de ação judicial, em homenagem ao princípio da boa fé”.
Quais são os documentos necessários para realizar a escritura pública de união estável? Para lavratura serão exigidos os documentos pessoais das partes (RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento). É possível eleger regime de bens para regular a união estável? Sim é possível, mas somente terá efeitos “ex nunc”, ou seja, somente para o futuro, conforme entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Desta forma, é de salutar importância formalizar a união estável para maior segurança jurídica. Para maiores esclarecimentos, procure o profissional jurídico de sua confiança.