Nem sempre o candidato a vereador mais bem votado tem a vaga garantida na Câmara Municipal. É que o Brasil adota o sistema proporcional para eleger vereador e deputado. Um método diferente do majoritário, utilizado para eleições dos prefeitos, governadores, senadores e presidente da república.
No sistema proporcional, não basta que o candidato tenha o maior número de votos para ser eleito, pois outros requisitos entram nessa contagem. A chefe de cartório da 182ª Zona Eleitoral de Presidente Prudente, Patrícia Camargo Spolador, vai explicar sobre o sistema proporcional.
Segundo Patrícia, o sistema proporcional, previsto na Constituição Federal e no Código Eleitoral, é um sistema que leva em conta, inicialmente, os votos recebidos por partido/federação para, depois, contabilizar os votos por candidato. “Por essa razão, muitas vezes, um candidato com menos votos do que outro acaba ocupando a cadeira do Legislativo, pois seu partido/federação obteve maior votação”.
De acordo com Patrícia, existem dois quocientes que devem ser levados em conta: quociente eleitoral e quociente partidário. O quociente eleitoral é a soma dos votos válidos, tanto de legenda quanto nominais (não entram nessa conta os votos brancos e nulos), divididos pelo número de cadeiras em disputa. Apenas partidos/federações que atingem o quociente eleitoral terão direito a cadeiras no Legislativo.
A partir daí, é feito o cálculo de quantas cadeiras cada partido que alcançou o quociente eleitoral tem direito. Agora entra em jogo o quociente partidário, que é o resultado de votos válidos daquele partido/federação dividido pelo quociente eleitoral. O resultado da conta indica o número de cadeiras que aquele partido/federação tem direito. A partir daí, entram os mais votados do partido/federação.
Cabe ressaltar, de acordo com a chefe de cartório, que houve uma alteração legislativa, que é válida para essas eleições, que diz que serão eleitos somente aqueles candidatos que tiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. “Não basta o partido ter muito voto, mas nominalmente o candidato também deve cumprir um mínimo de votos nominais. Essa norma entrou em vigor para evitar que partidos que possuem ‘puxadores de voto’ coloquem no Legislativo candidatos com pouca representação popular”.
Patrícia esclarece também que o eleitor, quando votar para o cargo de vereador, pode colocar os 5 dígitos correspondentes ao seu candidato, que é o voto nominal, ou colocar apenas os 2 primeiros dígitos que correspondem ao partido, que é o voto de legenda. Ambos são considerados votos válidos.
Mas, o que acontece se depois que são feitos esses cálculos ainda sobrarem vagas que não foram preenchidas? Patrícia explica que para as sobras de vagas a conta é um pouco mais complexa. “São distribuídas pelo cálculo da média de cada partido/federação. Podem concorrer a essa distribuição de vagas partidos/federações que tenham obtido, pelo menos, 80% do quociente eleitoral e candidatos que tenham obtido voto igual ou superior a 20% desse quociente.
O cálculo é feito dividindo-se o total de votos válidos do partido/federação pelo número de candidatos a que tem direito + 1. Ganha a vaga quem tiver a maior média no cálculo. Esse é refeito enquanto houver vagas disponíveis”.
Quando não houver mais partido/federação que cumpram o requisito mínimo de 80% do quociente eleitoral, e que tenham candidatos com votação mínima igual ou superior a 20% do Q.E., estes participarão da distribuição das cadeiras remanescentes, também calculado por média. “A finalidade maior do sistema proporcional é a representatividade. É um sistema que espelha melhor as perspectivas do eleitorado, pois não fica vinculado ao voto da maioria, como no sistema majoritário, mas é distribuído entre as diversas maiorias e minorias que, muitas vezes, têm preferência, não por um candidato em si, mas por uma ideologia partidária”.