PLC sobre a carreira do educador infantil é alterado 

Segundo o autor do projeto aprovado pela Câmara de Vereadores, o prefeito Ed Thomas, as alterações surgem da necessidade de correção nos índices apresentados para o avanço nas progressões funcionais destes profissionais

PRUDENTE - OSLAINE SILVA

Data 19/03/2024
Horário 12:52
Foto: Maycon Morano/Comunicação Câmara Presidente Prudente
Expediente da Câmara nesta segunda pode ser acompanhado pelo canal da TV Câmara no YouTube
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Dois PLs (projetos de leis), um de emenda à LOM (Lei Orgânica do Município) e um de lei complementar foram apreciados e aprovados durante a sessão ordinária dessa segunda-feira (18), pelos vereadores da 18ª Legislatura da Câmara Municipal de Presidente Prudente. O PLC 050/18 (26/02/2023), de autoria do prefeito, Ed Thomas (MDB), solidado pelos edis em primeira e segunda discussões, estabelece alterações, com reescrita total dos artigos 28 e 29, da Lei Complementar nº 177 (25/11/2010), que dispõe sobre a carreira do Educador Infantil, institui seu plano de carreira e remuneração, e dá outras providências, revogando assim a Lei Complementar 278/2023. (PLC N° 03/2024).
Segundo o prefeito, as alterações surgem da necessidade de correção nos índices apresentados para o avanço nas progressões funcionais dos educadores infantis, para que possam apresentar conformidade com os alinhamentos realizados e os documentos de apoio que serão fornecidos às escolas para a execução do texto legal, em complemento de modo a reduzir possíveis dificuldades de interpretação e execução da Lei Complementar 177-2010, optou-se pela reescrita total dos artigos 28 e 29, dando clareza aos pontos ali apresentados, evitando a necessidade de buscas em diversos documentos para se verificar as alterações realizadas.
No artigo 28 diz que a progressão por avaliação de desempenho será concretizada mediante verificação de indicadores da vida funcional do servidor decorrente na aferição de participação espontânea a cada dois anos e abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos gerais, a área curricular da atuação dos integrantes da carreira com pontuação em uma escala de 0 a 5 pontos, também.
E a assiduidade, já contada a partir da data de vigência da lei, será apurada na seguinte conformidade: de 0 a 5 ausências, 1 ponto a cada 12 meses de efetivo exercício. De 6 a 10 ausências, meio ponto a cada 12 meses de efetivo exercício. Para fins de apuração de assiduidade excluem-se a licença gestante, gala, nojo, as faltas abandonadas e os serviços obrigatórios por lei, sendo que todas as demais  inassuidades, inclusive aquelas decorrentes de afastamentos legais, serão contadas como faltas para efeitos da concessão da progressão. 

Pontuação para progressão
Do parágrafo 5º ao 9º, destaca-se que a pontuação para a progressão por avaliação de desempenho será determinada pela soma dos fatores dos incisos do caput deste artigo, tomando-se, a média aritmética das avaliações de referência de conhecimento, e, a soma dos pontos obtidos na apuração da assiduidade. 
As pontuações utilizadas para a progressão funcional não serão contabilizadas nos próximos cálculos para requerimentos de nova progressão. A cada 4,75 pontos ocorrerá um enquadramento do servidor na referência imediatamente superior daquela na qual se encontrava. Somente concorrerá à progressão o servidor que obtiver a pontuação acima de zero nos dois fatores. Entre uma progressão e outra será cumprido interstício de, no mínimo, cinco anos. 

Recesso escolar
No artigo 29, ressalta-se que além das férias regulamentares, os servidores da carreira de educador infantil em efetivo exercício na função em atuação com as crianças farão jus ao recesso de acordo com o Calendário Escolar Anual elaborado pela Escola e homologado pela Seduc (Secretaria Municipal de Educação). 
Em parágrafo único é citado que no recesso escolar, os servidores poderão ser convocados, sem direito à retribuição, por serviços extraordinários para: prestar serviços em caso de necessidade de cumprimento do calendário escolar; prestar serviços junto à área da educação ou em outros órgãos da administração municipal, desde que em atividades pertinentes ou correlatas ao seu campo de atuação; participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários, palestras, orientações técnicas e outras formas de formação continuada. 

Na pauta do dia
Além do PLC, o plenário da Casa de Leis aprovou em segunda discussão o projeto de emenda LOM 06/18, (04/12/2023) que revoga o parágrafo único do art. 105 da LOM, que dispõe sobre os serviços, permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo município.Também rejeitou um projeto de lei em votação nominal e um outro PL, mas que recebeu parecer contrário das Comissões Permanentes.
Na mesma sessão foram aprovados 30 requerimentos de providências e de informações; oito moções; seis requerimentos de pesar; um requerimento de cartão de prata; e 48 requerimentos de congratulações.
E no expediente sem votação, foram encaminhadas 60 indicações de melhorias para diversos bairros da cidade.

SAIBA MAIS
As sessões da Câmara Municipal de Vereadores são abertas ao público e transmitidas ao vivo pelo canal da TV Câmara no YouTube: www.youtube.com/tvcamaradepresidenteprudente. Pelo canal interessados podem conferir as disposições de todos os projetos apreciados nessa segunda-feira e a decisão do plenário sobre cada uma das matérias.

 

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