O Estado de São Paulo, através da Lei 17.843/2023, instituiu a transação de débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo. É um programa de liquidação e parcelamento de débitos que objetiva a regularização dos créditos do Estado de São Paulo.
Recentemente, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo publicou a regulamentação do programa chamado de Acordo Paulista, voltado a contribuintes com débitos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação inscritos em dívida ativa.
Segundo dados da PGE-SP, a dívida ativa paulista concentra mais de 7 milhões de débitos de tributos de ICMS, de ITCMD e de IPVA, o que totaliza cifras em torno de R$ 408 bilhões, sendo que, desse total, a estimativa é que R$ 160 bilhões possam ter a regularização facilitada pelo programa.
Um ponto muito positivo do programa é mitigar a litigiosidade tributária, especialmente, no ICMS, um dos tributos mais discutidos no Poder Judiciário atualmente. Ademais, a busca pela regularização fiscal dos contribuintes em situação de dificuldade econômica é outro destaque da medida. Não se perca de vista a possibilidade de aumento de arrecadação, com o adimplemento de débitos, naturalmente, de difícil recuperação.
No documento elaborado pela PGE-SP, restou consignado que poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos no nome do devedor ou que estejam sob sua responsabilidade. O contribuinte está autorizado a escolher os débitos que pretende incluir no programa, porém os débitos devem ser originários de ICMS inscritos em dívida ativa, sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei 13.918, de 2009, e da Lei 16.497, de 2017, conhecidos como juros de mora paulista (que previa incidência diária de taxa de 0,13%). Insta obtemperar que com a edição da Lei 16.497, de 2017, o Estado de São Paulo limitou a incidência dos juros de mora à taxa básica de juros Selic.
O grande destaque do programa é a oferta de 100% de desconto em juros de mora, bem como a permissão pelo pagamento dos débitos de ICMS inscritos na dívida ativa com 50% de desconto em multas. O contribuinte que decidir se inscrever no programa poderá quitar o débito em uma parcela única ou em até 120 parcelas, corrigidas mensalmente pela Selic, mediante pagamento de uma entrada de 5%. Para isso, será necessário renunciar a qualquer discussão relacionada aos débitos utilizados na referida transação.
É possível, também, que os contribuintes façam uso de precatórios, créditos acumulados de ICMS e créditos do produtor rural, para a quitação de até 75% do saldo total.
Estão vedados de adesão no programa os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ações ou embargos à execução com decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte. Outro ponto é que não poderão ser incluídos débitos que já tenham sido objeto de transação anterior, rescindida nos últimos dois anos, nem débitos relativos ao adicional de ICMS destinado ao Fecoep (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza). Fica vedada, ademais, a concessão dos referidos descontos para os contribuintes tidos como devedores contumazes, aqueles que nos últimos cinco anos apresentaram inadimplência de 50% ou mais de suas obrigações vencidas, não pagas e inscritas na dívida ativa. Nessa última situação, o contribuinte poderá apenas parcelar sem gozar dos descontos.
Em resumo, pode-se dizer que o programa é interessante para contribuintes que eventualmente ainda discutam administrativamente ou na Justiça a limitação da taxa de juros anteriormente exigida pelo Estado de São Paulo. O programa deve ser ampliado para outros tributos e estima-se uma arrecadação de mais de R$ 700 milhões para o ano de 2024, podendo alcançar cifras de até R$ 2,2 bilhões até 2026.