Com o falecimento do Jô Soares (da qual era fã) na última semana, foram publicadas diversas matérias sobre para quem vai o patrimônio no caso de falecimento.
Inicialmente cabe explicar que a regra primária a ser observada é se o falecido deixou testamento, pois o mesmo, se existente e válido, é que irá regular a sucessão (artigo 1.788 do CC/02). No Brasil, infelizmente, as pessoas não têm o costume de fazer disposições testamentárias, pois a morte ainda é um assunto que gera desconforto e tratado como estigma. Na ausência de testamento, há a análise dos herdeiros legais, ou seja, aqueles que a lei presume que o falecido iria comtemplar com base no vínculo de afinidade e afeto (artigo 1829 CC/02).
A primeira regra trazida pelo artigo 1829 do CC/02 é “aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. O inciso acima nada mais estabelece que na concorrência do cônjuge/companheiro com os descendentes (filhos, netos), deve se separar a meação (bens comuns), da herança (bens particulares), em que o Código estabeleceu o direito de herdar onde não há meação, pois nela já estaria protegido o cônjuge/companheiro. Por isso é importante analisar o regime de bens para saber se o cônjuge será herdeiro ou meeiro. Pelo inciso primeiro em nenhuma hipótese o casado pela separação legal de bens herdaria.
Na ausência de descendentes (filhos, netos, bisnetos), passa-se à análise do inciso II: aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge. Nessa hipótese independe do regime de bens que o cônjuge/companheiro se casaram, pois o Código Civil não fez diferenciação, e pela hermenêutica jurídica, não cabe ao intérprete fazer a distinção onde o legislador não o fez. Assim, caso o regime fosse da comunhão universal, o cônjuge/companheiro teria direito à meação e à concorrência com os pais do falecido na herança. Nesse inciso também o casado pela separação legal de bens herdaria também com os pais, pois independe do regime de bens.
No inciso terceiro o cônjuge/companheiro herdaria a herança sozinho, diante da inexistência de filhos e pais do falecido. O último inciso da lei traz a herança pelos colaterais, no caso de inexistência de descendentes (filhos, netos, bisnetos), ascendentes (pais, avós, bisavós) e cônjuge. Os colaterais são os parentes que possuem origem comum como irmãos, tios, sobrinhos, primos. Os graus mais próximos afastam os mais remotos. Desta maneira primeiro iria para os irmãos, depois para os sobrinhos, depois para os tios e por último para os primos, sobrinhos-netos e tios-avôs (somente até o 4º), que é o caso do Jô Soares. No caso de não existir parentes colaterais a herança será declarada vacante e recolhida ao Munícipio (artigo 1819 a 1823).
O presente artigo é uma homenagem a todos advogados e advogadas que exercem com maestria e dignidade essa função que tem como cerne a defesa da justiça e da ética, pois foi 11 de agosto (última quinta-feira) foi comemorado seu dia. No caso de dúvidas acerca das regras sucessórias procure um advogado de sua confiança.