Em mais um ano estamos no Outubro Rosa, movimento de conscientização para o controle do câncer de mama, surgido no Brasil em 2008 e internacionalmente na década de 1990.
Sendo considerado o tipo de câncer que mais acomete mulheres no mundo, o movimento ganhou tanta adesão da sociedade que, no Brasil, as atividades de conscientização se tornaram obrigatórias por meio da Lei nº 13.733/18.
Ao acometer tantas mulheres pelo mundo e no Brasil, e pelo fato de as mulheres se constituírem em uma grande força de trabalho no país, consequentemente o câncer de mama é objeto de atenção em uma grande quantidade de relações de emprego, gerando várias repercussões a ambas as partes, empregada e empregador.
Neste sentido, e infelizmente mesmo, ainda (!) há uma parte (sempre sem generalizar) dos empregadores que não sabe como conduzir esta situação envolvendo as mulheres, dispensando-lhes, por vezes, tratamento incondizente com o difícil momento por elas vivido, o qual dura desde o diagnóstico da doença, passando por todo o árduo tratamento, chegando até o momento do retorno (quando se afasta) ao trabalho.
É absolutamente natural e necessário que após o diagnóstico da doença a mulher tenha que deixar o trabalho por várias vezes ao longo do tratamento (que pode durar meses) para se consultar com seu médico e, talvez, submeter-se a sessões de tratamento (quimioterapia/radioterapia), o que juridicamente resultará em faltas abonadas ao serviço.
Também é natural que durante o tratamento a mulher sofra dos efeitos colaterais deste e, sem se afastar do trabalho - até para tentar manter uma normalidade que lhe beneficie também mentalmente -, não consiga produzir como produzia antes do tratamento.
E é natural também que após o fim do tratamento, e principalmente se realizar cirurgia para a remoção parcial ou total da(s) mama(s) (mastectomia), a mulher, definitiva ou totalmente, tenha alguma limitação para executar suas tarefas, sobretudo se estas envolverem o emprego de força dos membros superiores, o que pode demandar até mesmo adaptação a nova função.
Em virtude de todos estes percalços pelos quais passa a mulher empregada vítima do câncer de mama, não raramente ocorre de ser dispensada sem justa causa em um dos três momentos acima, pois não há lei que expressamente proíba (ou seja, que garanta a estabilidade) o desligamento nesta condição, razão pela qual alguns empregadores entendem que podem dispensar sem qualquer consequência prejudicial à empresa, o que é um grande engano.
Isso porque há normas que vedam a discriminação no ambiente do trabalho como a Convenção nº 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a Lei nº 9.020/05 contra práticas discriminatórias, e, principalmente, o entendimento jurisprudencial (Súmula 443, TST) da Justiça do Trabalho de que a dispensa sem justa causa durante ou após o tratamento do câncer pode caracterizar a chamada “dispensa discriminatória”, a qual pode resultar na reintegração no emprego e em indenização por danos morais à mulher.
Portanto, e novamente infelizmente, tirando o mês de outubro, os demais nem sempre são um “mar de rosa” para as mulheres vítimas de câncer que, além de proteção legal, merecem de todos os empregadores respeito, tratamento humanizado e acolhimento para conseguirem superar esta difícil batalha.