Em primeiro momento, importante observar que adotaremos como conceito de juros sobre o capital próprio, a quantia percebida pelo credor, a título de recomposição do capital originalmente investido na atividade da empresa a qual é titular, sócio ou acionista.
Neste sentido, implica dizer, diante das premissas utilizadas no presente raciocínio, que os juros a que nos reportamos, em nada se refere à remuneração percebida pelo empreendedor em determinada atividade empresarial, mas sim, tão-só recompor o capital original, com o objetivo de neutralizar os efeitos corrosivos da inflação.
Assim, os juros sobre o capital próprio é uma remuneração dos acionistas ou sócios de determinada empresa feita em razão do investimento que eles realizaram na atividade empresarial explorada pela companhia pagadora, se perfazendo de natureza diversa da empregada nos dividendos, pois remunera o investidor pela indisponibilidade dos recursos, atualizando monetariamente o capital originalmente investido na sociedade, enquanto que os dividendos remuneram pelo particular sucesso do empreendimento social.
Feitos estes esclarecimentos, imperioso observar, que os juros sobre o capital próprio, embora não tenham sido introduzidos formalmente em nosso sistema através da Lei n° 9.249/95 (Regulamento do Imposto de Renda), foi com ela, que a matéria ganhou maior relevância no cenário empresarial brasileiro.
Desta forma, através da citada legislação e a possibilidade de se deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (art. 9° da Lei n° 9.249/95), é que se impulsionou este instrumento societário, pois em comparação à utilização dos dividendos, aqui a sociedade pagadora pode deduzir os valores correspondentes aos juros sobre o capital na determinação do seu lucro real, bem como da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Por essa razão, se traduz em um procedimento absolutamente lícito e que gera uma efetiva economia de encargos tributários.
Porém, importante salientar que o pagamento dos juros sobre o capital próprio se sujeita ao princípio da intangibilidade do capital social, ou seja, os juros somente poderão ser pagos ou creditados, havendo, pelo menos, o dobro de lucros no exercício, tudo computado antes da dedução dos juros ou lucros acumulados.
Por fim, consigna-se que se tratando o beneficiário de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação pelo lucro real, será adotado para escrituração dos respectivos juros, o mesmo raciocínio desenvolvido para a empresa pagadora, ou seja, os valores percebidos a título de juros sobre o capital próprio deverão ser registrados em conta de receita financeira, observando, neste sentido, o regime de competência dos exercícios.