Os emolumentos são os valores cobrados para a prática dos atos em cartórios, sendo regulados pela Lei Federal 10.169/2000 e no Estado de São Paulo Lei 11.331/2002. O valor para cobrança deve corresponder ao que diz o parágrafo único do artigo primeiro da lei federal: “O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados”.
Muitas pessoas pensam que o valor dos emolumentos é livre e cabe ao tabelião definir quanto irá cobrar. Tal informação é errada, pois o tabelião deve respeitar os valores fixados pela lei, conforme dispõe artigo 2º da Lei 10.169/2000: “Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro”.
No que tange a natureza jurídica (classificação jurídica) dos emolumentos cobrados pelos tabeliães e registradores, o tema está pacificado há um bom tempo, tendo natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (STF – ADI 1.378-MC/ES, Rel. ministro Celso de Mello, DJ 30.05.1997). Na verdade, pode se dizer que o valor dos emolumentos tem a natureza de taxa sob duas vertentes: taxa remuneratória que fica com o tabelião e também taxa decorrente do poder de polícia cuja fiscalização é exercida pelo Judiciário, que são os valores dos repasses que irei explicar.
O valor que é desembolsado com as custas de cartório não fica na sua totalidade para o titular como muitos pensam. Em São Paulo, por exemplo, o tabelião tem direito a 62,5% do valor dos atos praticados, sendo o restante valor do Estado, em que o tabelião faz repasses semanais e outros mensais. Exemplo: caso um usuário pague R$ 1 mil, o tabelião tem direito a R$ 625. Desta forma, do valor que fica para o tabelião ainda deve custear as despesas do cartório, como aluguel, energia, salários dos funcionários e sobre o lucro incide imposto de renda de 27,5%.
A Lei Estadual Bandeirante 11.331/2002 prevê no seu artigo 6º que o valor dos emolumentos será atualizado anualmente. Para quantificar a atualização dos valores (pela variação da Ufesp - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), trago o seguinte exemplo: uma escritura pública de um imóvel no valor de R$ 240 mil no ano de 2019 custava R$ 3.434,32; ao passo que no presente ano de 2020, o valor da mesma escritura em Presidente Prudente é R$ 3.574.02, ou seja, uma diferença de R$ 139,70. O mesmo se aplica ao Cartório de Registro de Imóveis e demais especialidades.
Em relação à maioria dos atos praticados em cartório, há incidência de outros impostos, sobre os atos gratuitos, por exemplo, incide o ITCMD (doação e inventário) e nos atos onerosos o ITBI (compra e venda, permuta, dação em pagamento). O valor da base de cálculo para os impostos tem como parâmetro o valor venal dos mesmos que, em regra, também são atualizados anualmente.
Desta maneira, é melhor se programar para ter economia, solicitando o ato junto ao cartório de sua confiança até o final do ano, para pagar o valor dos emolumentos sem atualização, conforme explica o artigo 37 da Lei Estadual 11.331/2002: “Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas”. A organização é a melhor forma para se economizar.