O que é o direito de usufruto? É possível sua venda?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 26/06/2022
Horário 08:34

O usufruto é uma espécie de direito real de fruição muito utilizado no Brasil como forma de planejamento sucessório, pois no caso de falecimento do titular não há necessidade de se realizar inventário do bem. Afinal quem nunca escutou dizer que fulano tem o usufruto de um imóvel? Afinal o que é o direito de usufruto e quais são suas peculiaridades?
O usufruto é um direito real de gozo ou fruição por excelência, isto se deve ao fato de que a partir dele há a divisão igualitária dos atributos da propriedade. Para o usufrutuário atribuem-se os direitos de usar e fruir e, para o nu proprietário, os direitos de dispor e reivindicar. E o que isso significa na prática? O usufrutuário poderá usar o imóvel da melhor forma que lhe aprouver, ou seja, pode morar no imóvel ou até mesmo alugá-lo e receber o valor do aluguel.¬
A forma mais comum de se visualizar o usufruto na sociedade é através doação com reserva de usufruto, em que em regra os pais doam o imóvel para os filhos reservando para si o usufruto. Desta maneira os pais serão os usufrutuários e os filhos os nu-proprietários. É possível ainda que se institua cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão ao patrimônio doado aos filhos.
A vantagem da doação com reserva de usufruto é que não haverá necessidade de se realizar inventário no caso de falecimento do titular do direito de usufruto, isso porque basta averbar o óbito na matrícula do imóvel que a propriedade será consolidada no nu- proprietário. 
É importante consignar o artigo 1.393 do CC/02: “Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”. Desta forma não é possível a venda isolada do direito de usufruto, mas existem exceções. Como no caso da venda para fins de consolidação da propriedade, em que comparece o usufrutuário e nu-proprietário vendendo o imóvel todo para terceiro. Tal operação é conhecida como escritura pública de venda e compra bipartida.
Sobre a possibilidade de venda e compra bipartida, trago a excelente explanação do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Francisco Eduardo Loureiro: “A inalienabilidade do usufruto não tem nenhuma incompatibilidade com a extinção por consolidação. O que proíbe a norma cogente é que o direito real de usufruto sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque é personalíssimo do usufrutuário. A transmissão, porém, se admite quando provocar a extinção do usufruto por consolidação. Não há propriamente alienação do direito real, mas sim modo de sua extinção por consolidação”. 
O usufruto é um direito personalíssimo, desta maneira não poderá ultrapassar a vida do beneficiário. Quando nas escrituras publicas mencionam que “reservam para si o usufruto vitalício”, entenda-se como vitalício até a morte do titular. É possível instituir usufruto para pessoa jurídica? Sim, mas nesse caso não poderá ultrapassar o prazo de 30 anos (artigo 1.410, inciso III do CC/02).
O titular do direito de usufruto também pode fazer a cessão do exercício para um terceiro, mas você deve estar se perguntando qual seria a vantagem? Poderá haver uma grande economia de tributos, haja vista que o titular na pessoa física que recebe um aluguel pode ser tributado em 27,5% de imposto de renda, e no caso de pessoa jurídica terá um valor menor, podendo chegar a uma economia de 50%.
 

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