O que é o contrato de namoro?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 18/06/2023
Horário 08:09

O direito de família passou por uma quebra de paradigmas, saindo de um modelo singular (apenas do casamento), hierárquico (patriarcal) e transcendental (valorizava mais a estrutura/forma do que a felicidade das pessoas), para um modelo plural (há várias formas de família reconhecidas, como anaparental, multiespécie e mosaico), isonômico (homem e mulher no mesmo patamar) e eudemonista (família como um instrumento para busca da felicidade tendo como vetor a vontade dos participantes).
No direito civil há campo fértil para o desenvolvimento da autonomia privada, e uma dessas manifestações é o contrato de namoro. O contrato de namoro pode ser conceituado como um contrato atípico (sem previsão normativa específica) em que duas pessoas ajustam que não possuem o objetivo de constituir uma família naquele momento, assim não querendo assumir os deveres decorrentes da mesma, como por exemplo, a comunicação dos bens como ocorre na união estável sem contrato escrito, que é regido pela comunhão parcial.
Qual a diferença entre o namoro e união estável? Basicamente é a existência de uma família, que somente está presente na união estável. Existem namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável. O mesmo se diga com relação à presença de filhos, que pode se dar tanto no namoro quanto na união estável.
E qual a finalidade de se fazer um contrato de namoro? O namoro, por si só, não tem consequências jurídicas patrimoniais. Não acarreta, no dever de partilhar bens ou qualquer aplicação de regime de bens, possibilidade de fixação de alimentos ou repercussão no direito sucessório. 
Se um casal de namorados adquire juntos um carro ou uma moto com o fim do relacionamento este bem deverá ser dividido de acordo com as regras do direito obrigacional (quem arcou com as despesas), diferentemente da união estável que tem por base as regras previstas para o direito de família (comunicação dos bens onerosamente adquiridos na constância independente de esforço comum no caso do regime da comunhão parcial).
Na doutrina e na jurisprudência nacional há uma polêmica quanto à eficácia da figura do contrato de namoro. Isto se deve ao fato que a linha que distingue o namoro e a união estável é tênue. Como por exemplo, o fato de viver sob o mesmo teto não é requisito da união estável, assim como possuir filhos e o tempo de relacionamento. A união estável é uma situação de fato, que caso seja comprovada a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituição de família, o contrato de namoro perderia seu efeito independente da vontade das partes.
Atualmente é muito comum “dividir apartamento” por questão de economia e não pelo fato de ser uma família, como já decidiu o STJ: "Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (STJ, REsp 1454643 / RJ, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, pub. 10/03/2015)"
O contrato de namoro é um contrato condicional que terá sua eficácia subordinada à manutenção dos elementos substanciais, caso altere tais elementos, como o objetivo de constituição de família, poderá perder sua eficácia, porém é possível uma previsão sucessiva de afastar a comunicação dos bens para evitar uma futura “dor de cabeça”.
O contrato de namoro poderá ser instrumentalizado por meio de escritura pública declaratória (valor em Presidente Prudente de R$ 558,03) em que se faz previsões que melhor refletem a vontade das partes. Por exemplo: declaram que não possuem a intenção de constituir família, porém caso venha a ser reconhecida futura união estável que seja aplicado o regime da separação convencional de bens.
Embora o contrato de namoro possa parecer em um primeiro momento como anti-namoro, é tido como uma opção jurídica que poderá trazer tranquilidade para o relacionamento, pois os casais que procuram o cartório para fazer a escritura já passaram por aborrecimentos pretéritos.

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