Não, não tem.
Circula em grande parte da sociedade, especialmente empregados e empregadores, a equivocada visão de que basta o trabalhador ingressar com uma reclamação trabalhista (“meter no pau”) contra o (ex) patrão, que “é causa ganha”.
Essa ideia parte da noção de que a Justiça do Trabalho sempre favorece o trabalhador ou que é parcial a ele, ou ainda, que é “cegamente” tendenciosa contra o empregador, o que não é verdade.
Costumo dizer a empresários-empregadores que com relação a determinados direitos do empregado - não todos, que fique claro – “não há mistério”. Em uma ação este último terá mesmo razão, pois ou o patrão concede/paga determinados direitos durante o contrato de trabalho, ou, se não pagar e houver ação, será condenado a pagar; não tem escapatória. E para ilustrar exponho a muito singela situação: imagine-se emprestando determinada quantia a alguém para que este lhe pague em tal dia; chegando este dia e aquele “alguém” não paga será devedor. A única forma de “escapar” da dívida será apresentando um recibo de pagamento; como não o terá, vai ter que pagar.
De modo simples, aplicando-se ao Direito do Trabalho, ao invés de um empréstimo pense em direitos como o 13°, as férias e, principalmente, o salário, dentre outros. Ora, são direitos previstos já na Constituição Federal, logo, ou o empregador os paga e colhe recibo do empregado, ou efetivamente comprova de outro modo que os pagou, vez que, do contrário, se levado à Justiça, terá que pagar. E isso não transforma a Justiça do Trabalho em tendenciosa ou parcial, pois se fosse o caso do empréstimo, a Justiça Comum então seria tendenciosa ou parcial em favor do credor perante o devedor que não paga ou que não possui recibo de que pagou.
Mas, e o empregador pode se perguntar: “Se a questão parece assim, tão clara, porque quando se trata de outros direitos pleiteados perdemos as ações?”.
Existem direitos (como o recebimento do salário) que são cumpridos objetivamente (basta pagar), e que a respectiva comprovação do seu cumprimento também é objetiva (apresenta-se o recibo, e ponto). Mas existem direitos que para serem cumpridos podem exigir do empregador certa interpretação da norma no qual estejam previstos, como p. ex., uma Convenção Coletiva de Trabalho.
O empresário-empregador e seus colaboradores (mesmo de RH/DP), pelo fato de não terem formação jurídica, não possuem condições de, por vezes, extraírem da norma o correto sentido que ela emana, pois nem sempre a norma é clara. A situação se agrava quando o empresário sequer busca apoio jurídico para interpretar e aplicar a norma e arrisca, sozinho, na tomada de decisão, a qual tem enorme potencial de lhe render futuramente um processo, pelo surgimento de um passivo trabalhita.
Caso esta decisão resulte em um processo futuro, poderá ocorrer, sim, de neste caso, a organização (empresa) perder o processo, pois será identificado que muito tempo antes determinado direito do empregado não foi (ou foi, mas incorretamente) observado, cumprido, passando neste caso, então, a impressão de que a Justiça do Trabalho foi tendenciosa ao trabalhador, quando não foi, tendo apenas analisado e julgado o caso que poderia nem ter existido ou receberia decisão diferente, a favor da empresa, se esta tivesse buscado saber qual a melhor solução jurídica (compliance).