O crédito de PIS/Cofins para o segmento de transportes de cargas

OPINIÃO - Luiz Paulo Jorge Gomes

Data 02/04/2022
Horário 04:30

Conforme é de conhecimento, através das leis nº 10.637/02 e 10.833/03, instituiu-se no Sistema Tributário Nacional, a denominada “não-cumulatividade” em relação ao PIS e a Cofins.
Nestes termos, a não-cumulatividade então estendida ao PIS e a Cofins, deve obediência, da mesma forma, à não-cumulatividade expressamente versada na Carta Magna de 1988. Neste sentido, implica dizer que na definição constitucional deste sistema, será não-cumulativo o tributo, quando o contribuinte a ele sujeito, compense o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, de forma que não haja agregação tributária em todas as eventuais etapas do círculo econômico.
Portanto, conclui-se de forma inequívoca que o Constituinte de 1988 fez específica alusão ao abatimento dos montantes cobrados nas operações anteriores, no que duplamente assegurou, sem restrições, o aproveitamento, como fato redutor, das incidências intermediárias no encaminhamento das mercadorias e ou serviços "da fonte de produção ao consumidor final".
Entretanto, a Receita Federal do Brasil, ao analisar pedidos de ressarcimento de créditos tributários de PIS/Cofins sempre teve uma interpretação restritiva ao analisar o conceito de insumos ensejadores dos respectivos créditos.
Nesse sentido, no ano de 2018, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao analisar o Recurso Especial 1.221.170, definiu que para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado como insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade da empresa. 
E, a esse respeito, sob o mesmo fundamento, em uma decisão inédita, a 3ª turma da Câmara Superior do Carf, definiu que é legítimo o creditamento de gastos com rastreamento de frota via satélite, manutenção, assim como com pedágios.
Ora, obedecendo os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos parece clara a caracterização dos respectivos créditos no conceito de insumo para a atividade de transporte de cargas, sendo indispensáveis para o segmento em questão.
Com isso, surge para os referidos contribuintes, analisadas as peculiaridades de cada caso, importante possibilidade de regular crédito tributário (1,65% a título de PIS e 7,6% a título de Cofins) sobre o montante apurado em relação aos insumos em questão, contemplando, inclusive, o levantamento dos valores apurados nos últimos cinco anos anteriores ao pedido do respectivo ressarcimento.
 

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