Conforme é de conhecimento, através das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, instituiu-se no Sistema Tributário Nacional, a denominada “não-cumulatividade” em relação ao Pis/Pasep (Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e a Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).
Nestes termos, a não-cumulatividade então estendida ao Pis e a Cofins, deve obediência, da mesma forma, à não-cumulatividade expressamente versada na Carta Magna de 1988. Neste sentido, implica dizer que na definição constitucional deste sistema, será não-cumulativo o tributo, quando o contribuinte a ele sujeito, compense o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, de forma que não haja agregação tributária em todas as eventuais etapas do círculo econômico.
Portanto, conclui-se de forma inequívoca que o Constituinte de 1988 fez específica alusão ao abatimento dos montantes cobrados nas operações anteriores, no que duplamente assegurou, sem restrições, o aproveitamento, como fato redutor, das incidências intermediárias no encaminhamento das mercadorias e ou serviços "da fonte de produção ao consumidor final".
Entretanto, em se tratando de ressarcimento de créditos de Pis/Cofins para os segmentos tributados pelo sistema monofásico de arrecadação, a Receita Federal do Brasil já se manifestou expressamente que a tributação dos respectivos produtos não se confunde e tampouco interfere nos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS e da Cofins e, nesse sentido, admite apenas o creditamento das demais despesas previstas em lei, não permitindo o aproveitamento de créditos de mercadorias destinadas a revenda e tributadas pelo sistema monofásico.
Porém, há que se ressaltar que referida sistemática é mera técnica de arrecadação em que as contribuições que seriam ordinariamente devidas em todas as fases da cadeia comercial são cobradas na primeira fase e com alíquota majorada (resultado da soma das alíquotas que incidiriam em cada uma das etapas), normalmente do fabricante ou importador.
Submetido o tema ao Poder Judiciário, a Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que é legítimo o aproveitamento de créditos das contribuições sobre esses produtos, afinal, conforme já observado, o sistema monofásico é mera técnica de arrecadação e a incidência majorada corresponde a um sistema normal em que as contribuições incidem em todas as etapas.
Por esta razão, mostra-se pertinente a propositura de medida judicial, visando o reconhecimento da possibilidade de aproveitamento de créditos calculadas sobre as mercadorias sujeitas ao regime monofásico, adquiridas para revenda, possibilitando o cálculo de créditos de 1,65% a título de PIS e 7,6% a título de Cofins sobre o montante de compras de mercadorias destinadas a revenda, contemplando inclusive os últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da respectiva medida e, com isso, surge para os contribuintes, importante possibilidade de regular crédito tributário, especialmente em época de grande dificuldade de equilíbrio de caixa provocada pelo cenário de pandemia.