O compliance como sistema de prevenção e ataque a riscos surgiu num cenário corporativo de demonstrações (e fraudes) financeiras e contábeis; no entanto, migrou para inúmeras outras áreas, sobretudo jurídicas, dentre estas a civil, especificamente a contratual.
As relacões jurídicas empresariais e negociais, assim como as relações humanas, são fundadas na geração de expectativas recíprocas, isto é, na expectativa que uma parte gera na outra de que vai cumprir a sua obrigação.
Se ambas as partes cumprem suas obrigações, tem-se o cumprimento total do contrato e, “no fundo”, a satisfação das expectativas. Se uma ou ambas as partes não cumprem suas obrigações, as expectativas são frustradas e surgem as indagações: “Por quê a obrigação não foi cumprida? O quê acontece agora?”.
As respostas para ambas as perguntas podem (ou não!) estar presentes no contrato firmado entre as partes.
Quanto ao não cumprimento das obrigações contratuais, juridicamente (isto é, tirando o fato de a parte simplesmente não querer cumprir) pode acontecer pela utilização de palavras dúbias (incertas, que geram mais de uma interpretação), vocábulos carregados de subjetividade (a parte “dá” a ela a interpretação que lhe convém), ou ainda cláusulas que se contradizem.
Quanto às possíveis consequências do descumprimento de obrigações, estas podem variar e depender tanto da formalização do contrato em si, como de seu conteúdo. Um contrato elaborado, formalizado adequadamente pode se constituir como um “título executivo extrajudicial”, ou seja, um instrumento em relação ao qual a parte “inocente” (que cumpriu o contrato) pode exigir judicialmente (“execução”) da parte contrária seu cumprimento de modo mais rápido que um contrato que não se constituir como um título executivo, o que permite somente uma ação “de cobrança”, mais morosa. E com relação ao seu conteúdo um contrato pode prever diversas formas de a parte inocente se garantir contra um descumprimento pela outra parte, ou, pelo menos, modos diversos de ser compensada pelo inadimplemento.
Para tentar evitar que um contrato não seja cumprido e para se utilizar da melhor opção para se exigir o cumprimento ou ser compensado pelo inadimplemento, não pode o gestor esperar que um contrato pego no “Google” (o famoso “modelão”) atenda a estas suas expectativas (!).
Para que estas sejam satisfeitas é imprescindível que um contrato seja formalizado e tenha conteúdo específico e derivado diretamente da demanda e das peculiaridades da sua empresa, do setor em que atua, de quem é a parte contrária e do objeto contratual, e que tudo isto seja inserido no contrato “em conformidade” (compliance) com o Direito.
Em sendo o contrato um dos elementos principais de uma empresa, a sua elaboração apoiada no compliance pode fazer toda a diferença para o sucesso de um negócio.