Número de CNHs suspensas em Prudente reduz 68,95% em um ano

Especialista em trânsito, Luciane Napolitano atribui queda acentuada à atualização no CTB que modificou regras na pontuação para penalidade

PRUDENTE - MELLINA DOMINATO

Data 09/03/2025
Horário 05:00
Foto: Agência Brasil
Suspensão da CNH é aplicável apenas aos portadores da carteira definitiva
Suspensão da CNH é aplicável apenas aos portadores da carteira definitiva

Dados do Detran-SP (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo) revelam que o número de CNHs (Carteiras Nacional de Habilitação) suspensas em Presidente Prudente caiu 68,95%, ao passar de 976, em 2023, para 303, em 2024. Especialista em trânsito, Luciane Napolitano atribui essa queda acentuada, principalmente, às alterações feitas no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), que entraram em vigor em abril de 2021, quando a lei 14.071/20 modificou as regras na pontuação para a penalidade de “suspensão do direito de dirigir”.

“O objetivo dessas mudanças foi o de modernizar o CTB, adaptando a lei ao cenário atual”, comenta Luciane. Ela explica que, antes das alterações no código de trânsito, para chegar até a suspensão do direito de dirigir, o condutor acumulava 20 pontos no período de 12 meses, isso independentemente da gravidade das infrações. 

Agora, a penalidade é aplicada nos seguintes casos: soma de 20 pontos, no período de 12 meses, com duas ou mais infrações gravíssimas; 30 pontos, no período de 12 meses, com uma infração gravíssima; 40 pontos, no período de 12 meses, sem nenhuma infração gravíssima; 40 pontos, no período de 12 meses, para condutor que exerce atividade remunerada, independentemente da natureza das infrações; ou por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Ou seja, conforme o Detran-SP, nesses casos, o condutor pode cometer uma infração gravíssima que estabeleça automaticamente a aplicação da suspensão do direito de dirigir, mesmo que não tenha atingido a contagem de pontos prevista no CTB em seu prontuário. “Mesmo que cometa uma única infração de trânsito, terá sua CNH suspensa, é o caso da suspensão específica”, aponta.

Suspensão específica

Os casos de suspensão específica são: dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (art. 165 do CTB); recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A do CTB); disputar corrida (art. 173 do CTB); promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 174 do CTB).

Também são cenários de suspensão específica: utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (art. 175 do CTB); deixar o condutor envolvido em acidente com vítima (art. 176 do CTB): de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; e de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

Ainda: transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (art. 210 do CTB); e transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (inciso III do art. 218, do CTB).

“O motorista com a penalidade de suspensão do direito de dirigir, em que o processo já tenha encerrado a esfera administrativa de defesa/recurso ou que tenha renunciado para início de cumprimento da penalidade, deve fazer o curso de reciclagem”, lembra a especialista em trânsito.

Suspensa versus cassada

De acordo com o Detran-SP, a suspensão da CNH é uma situação aplicável apenas aos portadores da carteira definitiva. “Aqueles que possuem a PPD [primeira permissão para dirigir] não podem cometer, enquanto permissionários, pelo período de 12 meses, qualquer infração de natureza gravíssima ou grave, ou mais de uma de natureza média, sob pena de ter de repetir o processo de habilitação desde o início”, alerta o órgão. 

Frisa que os motoristas que tiverem a CNH suspensa devem fazer curso de reciclagem após o período de suspensão para poderem voltar a dirigir. Já os condutores com CNH cassada precisam passar por todo o processo de habilitação novamente, inclusive avaliação médica e psicológica, exames teóricos e práticos – e somente após 24 meses de aplicada a penalidade da cassação.

“Vale destacar que nem todas essas penalidades são aplicadas pelo Detran-SP, já que a responsabilidade de fiscalização é compartilhada com os órgãos municipais de trânsito, Polícia Rodoviária, Federal e DER [Departamento de Estradas e Rodagem]. Importante lembrar ainda que, antes de ter seu direito de dirigir suspenso, o condutor responderá a processo administrativo, com amplo direito de defesa”, destaca o departamento. 

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