No domingo de eleições municipais, 24 ocorrências de matéria eleitoral, envolvendo, na grande maioria, infrações de propaganda de boca de urna, foram registradas pela Polícia Civil. Segundo o Deinter-8 (Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior), os casos foram atendidos nos municípios de Rancharia, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Sagres, Panorama, Monte Castelo, Santo Expedito, Anhumas, João Ramalho, Tarabai, Teodoro Sampaio, Irapuru, além de Pedrinhas Paulista, que faz parte da área de abrangência do órgão.
Na Delegacia da Polícia Federal, em Presidente Prudente, uma ocorrência relativa à distribuição de santinhos foi apresentada e resultou no registro de um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência).
Boca de urna
A propaganda de boca de urna, segundo o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), consiste na atuação de cabos eleitorais e demais ativistas junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, no dia da votação, visando a promover e pedir votos para seu candidato ou partido. A legislação eleitoral proíbe a realização de atividades de aliciamento de eleitores e quaisquer outras que tenham o objetivo de convencer o cidadão mediante boca de urna. É assim que o Glossário Eleitoral Brasileiro, disponível no portal do TSE, define esse ilícito.
“Arregimentar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna no dia da votação é crime. A regra, prevista no parágrafo 5º do artigo 39 da Lei 9.504/1997 [Lei das Eleições], estabelece como punição a detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil Ufirs (Unidade Fiscal de Referência)”, expõe o tribunal.
Crimes eleitorais
Pontua o TSE que também constituem crimes no dia da eleição o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, bem como a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. O eleitor flagrado praticando tais crimes recebe as mesmas punições.
Por outro lado, a legislação permite no dia do pleito a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por agremiação partidária, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.