A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo publicou a Resolução nº 1.919/2024-PGJ, datada de 18 de setembro de 2024, estabelecendo as normas para a manifestação do Ministério Público em escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais que envolvam menores ou incapazes, conforme alteração recente aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça no Provimento 571 de 2024.
Em Presidente Prudente, desde 2022 já eram realizados inventários com incapazes em cartório, porém, para viabilidade era necessário o advogado solicitar um alvará judicial. Já com a medida agora aprovada pelo CNJ, basta que haja consenso entre os herdeiros, parecer favorável do Ministério Público e a partilha seja de forma ideal (exemplo: no caso de três herdeiros, dentre eles um incapaz, deve cada herdeiro receber 1/3 da herança, ficando em condomínio).
A nova norma estadual regulamentou a forma como ocorre a manifestação do Ministério Público, que será realizada por meio eletrônico, após o envio, por parte do Tabelião de Notas, da minuta do inventário. Dessa forma, em ato contínuo, o promotor de Justiça responsável terá o prazo de 15 dias para analisar o documento e emitir sua manifestação. Caso haja necessidade de ajustes, esclarecimentos ou diligências, o notário terá o prazo de 15 dias para atender as referidas solicitações.
O envio deverá ser direcionado ao promotor que tenha atribuição de curador de registros públicos na comarca. Sendo favorável o parecer, será possível a realização do inventário com incapaz em cartório, caso seja desfavorável, o procedimento será encaminhado para o Judiciário decidir a viabilidade ou não.
O CNJ, além do inventário com incapaz em cartório, também trouxe novas mudanças significativas, podendo se destacar a permissão para alienação de bens imóveis do espólio pelo inventariante por escritura pública dispensando a necessidade de alvará judicial, desde que cumprido requisitos previstos.
A opção pela via dos cartórios além de ser mais rápida para o cliente, também pode ser mais barata, fazendo com que haja uma economia que pode chegar até R$ 90.000,00. Vamos aos seguintes exemplos e comparações de inventários e divórcios: 1- Partilha de um patrimônio de R$ 200.000,00: no Judiciário fica em R$ 3.536,00 e no cartório R$ 3.150,00 (diferença de R$ 386,00); 2- Partilha de um patrimônio de R$ 600.000,00: no Judiciário fica em R$ 10.600,00 e no cartório R$ 5.050,00 (diferença de R$ 5.550,00); 3- Partilha de um patrimônio de R$ 2.500.000,00: no Judiciário fica em R$ 35.360,00 e no cartório R$ 9.500,00 (diferença de R$ 25.860,00); 4- Partilha de um patrimônio de R$ 6.000.000,00: no Judiciário fica em R$ 106.080,00,00 e no cartório R$ 15.200,00 (diferença de R$ 90.880,00). Valores com base no ISS de 3% e taxas judiciárias de 2024 do TJSP.
E o divórcio com incapaz ou filho menor em cartório é possível para que haja economia em relação às custas judiciais? Sim, desde que tenha ocorrido a resolução judicial quanto à guarda, visita e alimentos do filho menor, permitindo assim, a lavratura da escritura de divórcio e partilha do patrimônio do casal. Para maiores esclarecimentos, procure o profissional jurídico de sua confiança.