Mauro Martins recorre de decisão monocrática do TRE-SP que o mantém fora das urnas

Juiz Regis de Castilho confirmou sentença da 101ª ZE de Presidente Prudente, que indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de postulante a vice

Eleições - MELLINA DOMINATO

Data 28/09/2024
Horário 09:53
Foto: Mauro: “vou recorrer ao pleno do TRE-SP para vários juízes enfrentarem meus argumentos no recurso”
Elizabete Santos
Elizabete Santos

Em decisão monocrática, o juiz do TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo), Regis de Castilho, negou provimento ao recurso interposto por Mauro Cesar Martins de Souza, do Partido Novo contra a sentença da 101ª ZE (Zona Eleitoral) de Presidente Prudente, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, por ausência de um postulante a vice-prefeito na chapa única.

A decisão foi publicada no DivulgaCandContas (Sistema de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais), do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), no fim da tarde desta sexta-feira. “A decisão foi monocrática, de um só juiz. Vou recorrer ao pleno do TRE-SP para o colegiado, vários juízes enfrentarem meus argumentos no recurso”, informou Mauro Martins à reportagem, na manhã deste sábado.

No recurso, Mauro Martins pediu a suspensão dos efeitos da decisão da 101ª ZE, até que o TRE-SP tomasse a decisão final sobre o recurso, alegando que, ao invés de constar como “inapto” no site do TSE, o “real status jurídico-processual em que se encontra sua candidatura” é de “indeferido com recurso”. “A designação incorreta de sua situação candidatória como ‘inapto’, conforme veiculada no sítio eletrônico do TSE, tem gerado confusão no eleitorado, apoiadores e, principalmente, na mídia e outros veículos, ao quais conforme narrado, andam impedindo o mesmo de participar dos debates”, argumentou Mauro Martins. 

Segundo a decisão desta sexta-feira, o candidato sustentou também que, o postulante, cujo registro tenha sido indeferido, desde que tenha interposto recurso, pode prosseguir com os atos de campanha e, inclusive, ter seu nome mantido na urna eletrônica. “Assim sendo, interpretação predominante do TSE é que, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o registro, o candidato tem o direito de prosseguir com a sua campanha eleitoral, desde que o recurso tenha sido tempestivamente interposto e ainda esteja pendente de julgamento, como é o caso em tela”, expõe a sentença.

Ausência de plausibilidade
No entanto, o relator, mesmo diante das argumentações de Mauro Martins, decidiu monocraticamente que se trata “de matéria amplamente pacificada, motivo pelo qual a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente, e ainda por estar prejudicada. “Ocorre que a apreciação do pedido é obstado por circunstância incontornável, qual seja, a não apresentação de candidato para preencher a mencionada vaga [de vice] dentro do prazo concedido pela legislação”, observa o magistrado.

O juiz pontua que, no caso, o partido Novo requereu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito, juntamente com o registro da vice-prefeita. “Contudo a pretensa candidata apresentou renúncia, devidamente homologada nos autos do processo. Intimados para procederem a substituição até o prazo final de 29 de agosto, partido e recorrente quedaram-se inerte, o que ensejou o indeferimento do registro requerido”, recordou.

“Observa-se que a ausência de substituição do candidato a vice-prefeito dentro do prazo estipulado para tanto se deu, única e exclusivamente, por desídia do próprio candidato e do partido ao qual se encontra filiado, motivo pelo qual não há que se falar nas hipóteses possíveis de mitigação da substituição conforme alega o recorrente”, aponta Regis de Castilho. “Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo ou mesmo ativo a fim de que o candidato possa participar do pleito não comporta deferimento pela ausência da plausibilidade do direito invocado pelos motivos expostos”, encerra.
 

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