Liberdade, ciência e o direito

John Stuart Mill (1806-1873) foi um grande entusiasta das liberdades, em concretização da tradição iluminista de incorporação da ciência e dos direitos, como parâmetros de análise da legitimidade das decisões tomadas no espaço público. Não obstante, desafiou, com contundência, a identificação da ciência com a certeza, decorrente do discurso do método cartesiano, reconhecendo a falibilidade como expressão da humanidade.
Por esse motivo, promoveu vigorosa defesa das liberdades de expressão e de opinião, orientada pela intuição de que verdades nunca descrevem ou compreendem apenas verdades, e, por sua vez, as inverdades podem ser conclusões construídas a partir de premissas, informações ou dados verídicos (“Sobre Liberdade”, 1859). A ciência é, portanto, orientada pela dúvida, e o velho ideal iluminista concretiza-se com a preservação das liberdades, pois o conhecimento científico é sempre provisório.
Com efeito, a autonomia, de reflexão e de ação para as coisas da vida, é construída nos espaços plurais e informativos e a nossa vida cívica, com a compreensão do direito. É esta a competência abrangente, transformadora e libertária, da convivência em sociedade: a aquisição e distribuição de recursos escassos, as relações sociais e políticas, as transações econômicas, as consequências que decorrem das nossas ações e os valores que inspiram uma tradição, são incorporados e preservados pelo direito.
O direito revela-se, portanto, como uma razão transversal capaz de proporcionar conhecimento analítico e empírico para uma mais autônoma forma de viver em sociedade – que Fernando Pessoa definia como outrar-se – transformando o “eu” em uma nova personalidade ou forma de estar no mundo.

 

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