De acordo com o tenente Marcos Ferreira Souza, 38 anos, do 14º Grupamento de Bombeiros, em Presidente Prudente, desde o ano passado está em vigor a Lei 17.389/2021, de autoria dos deputados Bruno Ganem e Maria Lúcia Amary, sancionada pelo então governador João Doria, que proíbe a queima, soltura, comercialização, armazenamento e transporte de fogos de artifício e de artefato pirotécnico de estampido em todo o Estado de São Paulo.
“Ou seja, é proibido tanto a venda como a soltura de fogos que fazem barulho. Qualquer artefato pirotécnico que cause efeito sonoro ruidoso está proibido. Se uma pessoa chega a uma loja para comprar os famosos rojões, por exemplo, o comerciante não pode vender. O único que pode ser vendido/comprado desde então são os famosos ‘fogos silenciosos, ou de efeito visual sem estampido’”, denota o tenente.
De acordo com o bombeiro, a norma está aí e se for constatada a venda e ou a compra, tanto comerciante quanto o comprador serão conduzidos ao distrito policial. Se pessoa física, foi lá comprou e soltou, e o vizinho conseguiu captar imagem de som e denunciá-lo, o mesmo poderá responder a um processo como um infrator e com a devida apuração, conforme o artigo 3º da lei, ser multado em 150 vezes o valor da Ufesp [Unidade Fiscal do Estado de São Paulo]. E se o flagrado for o comerciante também estará infringindo a norma e será penalizado em 400 vezes o valor da Ufesp. Em 2022, cada Ufesp equivale a R$ 31,97 – valor que foi reajustado para 34,26 a partir de 2023.
“Essa norma é uma realidade e um ganho para a sociedade, uma vez que pessoas com espectro autista, idosos, acamados e também os animais sofrem com essa cultura, de prática de soltar fogos com estampido. Mas com certeza será banida. Já tem a norma para isso. Então, essas crises sensoriais tendem a diminuir”, frisa o tenente orientando que, caso uma pessoa venha a se ferir com a soltura de fogos ou presenciar um principio de incêndio, deve entrar em contato com os bombeiros através do 193.
Artigo 3º da Lei 17.389/2021 - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) se a infração for cometida por pessoa natural; e 400 (quatrocentas) vezes o valor da Ufesp se a infração for cometida por pessoa jurídica.
Parágrafo único - Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
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