Lei que obriga alerta sobre racismo em eventos esportivos de Martinópolis é constitucional, define Justiça

Medida havia sido objeto de ação direta de inconstitucionalidade movida pela Prefeitura, que alegou que Câmara teria legislado sobre matéria de competência do Executivo

REGIÃO - DA REDAÇÃO

Data 15/05/2024
Horário 14:49
Foto: Freepik
Lei que obriga divulgação de alerta sobre racismo e injúria racial em eventos esportivos é constitucional
Lei que obriga divulgação de alerta sobre racismo e injúria racial em eventos esportivos é constitucional

O Órgão Especial do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) julgou constitucional trecho da lei nº 3.391/23, de Martinópolis, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de alerta sobre racismo e injúria racial em eventos esportivos no município. Os artigos da norma que impõem à administração pública critérios e meios para cumprimento da obrigação foram declarados inconstitucionais. A decisão foi unânime.

A lei foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade movida pela Prefeitura, que alegou vício de iniciativa da Câmara Municipal, que teria legislado sobre matéria de competência exclusiva do poder Executivo.

O colegiado declarou constitucionais os artigos 1º, parágrafo único, 4º, 5º e 7º por não usurparem hipótese de iniciativa legislativa do chefe do Executivo municipal nem atribuírem obrigações a órgãos públicos, interferirem na administração do município ou fixarem prazos.

Em relação aos artigos 2º, parágrafo único, 3º e 6º, o relator da ação, desembargador Melo Bueno, apontou que “padecem de inconstitucionalidade na medida em que impõem à administração pública os critérios e meios para cumprimento da obrigação imposta no artigo 1º da norma impugnada, em violação aos princípios da reserva da administração e da separação dos poderes”.

“Ao determinar os meios e a forma de divulgação do alerta de que trata a lei questionada, seu teor e as dimensões da placa informativa, além da destinação das multas aplicadas, tais dispositivos interferem no funcionamento e na prática da gestão administrativa, usurpando a competência reservada ao chefe do Executivo e violando o princípio da separação dos poderes”, escreveu.

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