A Terceira Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) manteve a condenação de um proprietário para demolir e remover edificações irregulares a 500 metros das margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rio, em Rosana. O réu também deve promover o reflorestamento e está impedido de realizar nova construção no local, considerado APP (área de preservação permanente).
Para o colegiado, documentos comprovaram que as edificações foram construídas de forma ilegal e clandestina. Além disso, o local não pode ser conceituado como área urbana, conforme prevê a lei 14.285/2021, uma vez que não possui infraestrutura em drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Conforme os autos, a Polícia Militar Ambiental e a Polícia Civil registraram, em boletim de ocorrência ambiental e em laudo técnico de vistoria, dano ambiental no local, região de Mata Atlântica, com a edificação de uma casa para moradia e outra para depósito. Os técnicos recomendaram a demolição dos imóveis na área de preservação permanente, com a remoção de entulhos para local adequado.
A partir das provas apresentadas, o MPF (Ministério Público Federal) ingressou com ação civil pública. Ao julgar o pedido, a 1ª Vara Federal de Presidente Prudente determinou, em 2018, a demolição das edificações, o reflorestamento e a instalação de fossa séptica; proibiu nova construção e a criação de gado; e exigiu a apresentação do projeto de recuperação ambiental. Condenou-o também a pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 2 mil, em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos.
O proprietário recorreu ao TRF-3 e alegou que a família possuía o imóvel há anos e exercia a atividade de pescador. Acusou, ainda, a construção da UHE (Usina Hidroelétrica) Sergio Motta como responsável pelo dano ambiental na região. O MPF solicitou a majoração da indenização para R$ 20 mil.
Para a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, os danos ocorreram em confronto à legislação ambiental. “O lote em questão está em área de preservação permanente, cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação”, afirmou.
A magistrada não acatou o pedido de aumento da indenização pelos danos ambientais, pois há possibilidade de integral reabilitação do meio ambiente, conforme entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a condenação do réu pela remoção dos imóveis irregulares e a realização de reflorestamento da área de 500 metros do leito do Rio Paraná, assim como a indenização ambiental em R$ 2 mil a ser paga pelo infrator.