O pedido de registro de candidatura do advogado Samuel Lucas Procópio, do Partido Mobilização Nacional, ao cargo de vice-prefeito do município de Rosana, foi indeferido pelo juiz da 330ª ZE (Zona Eleitoral de Teodoro Sampaio), Raphael de Oliveira Machado Dias. Conforme a sentença, o Ministério Público Eleitoral apresentou ação de impugnação à solicitação do candidato da coligação “Rosana em Boas Mãos”, formada pela Federação Brasil da Esperança (PT/PC do B/PV) e o Mobiliza, alegando que o mesmo se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, I, e, 10, da Lei Complementar 64/90, que aponta que são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. O prazo para apresentação de recurso contra a decisão encerra no domingo.
“Conforme os autos, o impugnado foi condenado pelo crime previsto no artigo 288, do Código Penal [Associação Criminosa majorada pela participação de criança ou adolescente]. A condenação transitou em julgado em 29 de abril de 2020, e a pena foi integralmente cumprida em 20 de março de 2023”, argumentou o promotor de Justiça Eleitoral, Alejandro Martins Vargas Gomez. “Ainda que o item 10 do dispositivo legal não mencione o termo ‘associação criminosa’, o antigo crime de quadrilha ou banco, previsto no artigo 288 do Código Penal, teve apenas redefinido seu nome legal pela Lei 12.850/2013, que o tornou mais abrangente que o antigo crime de ‘Quadrilha ou Bando’”, completa.
Segundo o magistrado, o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. “Portanto, a condenação de Samuel Lucas Procópio por formação de quadrilha nos termos do antigo artigo 288 do Código Penal continua a ser considerada para fins de inelegibilidade, uma vez que o tipo penal sobreviveu na forma de associação criminosa, nos termos da nova legislação. Assim, aplica-se o prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena”, pontua.
“Conforme a certidão de objeto e pé, a pena imposta ao candidato foi cumprida em 20 de março de 2023. Dessa forma, o prazo de inelegibilidade de oito anos conta a partir dessa data, estendendo-se até 20 de março de 2031. Considerando que a eleição municipal de 2024 ocorrerá dentro desse período, o candidato encontra-se inelegível para concorrer ao cargo de vice-prefeito”, finalizou.
Recurso
Procurado pela reportagem na tarde desta quinta-feira, Samuel Lucas, declarou que vai recorrer da decisão. “Esse pedido de inelegibilidade é oriundo da Lei da Ficha Limpa, portanto, entende este candidato e também a defesa que vai postular, sim, o recurso, que o processo está prescrito. É uma sentença de 2016, oriunda de uma situação que aconteceu na cidade, quando, em exercício da profissão, advogava para um assentamento. Naquela oportunidade, a pena foi de dois anos de serviço comunitário”, relata.
“Entendemos ainda que essa associação criminosa não existe, ela é nula, pois foi decorrente de provas ilícitas. Já recorremos também neste caso, portanto tem-se que esperar a revisão criminal que está no Tribunal de Justiça”, detalha o candidato. “Mas, como teve uma sentença condenatória, mesmo prescrita, a Lei da Ficha Limpa quer contar oito anos. Então, o entendimento da defesa e o entendimento jurisprudencial é que quando você tem uma pena no eleitoral, ela não pode ser maior do que a que você já iria pagar”, ainda pontua Samuel Lucas.
“Não existe no ordenamento jurídico brasileiro associação criminosa de um réu só. Temos uma série de recursos procurando anular os efeitos secundários dessa pena. No eleitoral, a pretensão executória da pena, vamos dizer assim: você foi condenado a dois anos de serviço comunitário, como eu fui. Conta-se, mesmo que prescrever o processo. No eleitoral, tem que estender”, comenta. “Por isso que o promotor pediu a inelegibilidade, mas calculando do final, como se eu tivesse cumprido a pena. E eu nunca cumpri. Ele teria que pegar lá do começo, de 2016, que já dariam os oito anos, não teria a inelegibilidade. Enfim, vamos recorrer em todas as instâncias para disputar as eleições”, finaliza.