A juíza 261ª da Zona Eleitoral de Pirapozinho, Luciana Amstalden Bertoncini, decidiu pela cassação dos diplomas do prefeito de Narandiba, Danillo Carvalho dos Santos (Republicanos), e sua vice, Joana Ribas (MDB), referentes às eleições de 2024, por suposta compra de votos, realizada, em sua maioria, por pagamentos via Pix, bem como, doações de materiais de construção e ofertas de emprego. Em sentença publicada no portal do TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo), nesta segunda-feira, a dupla e dois correligionários ainda foram condenados ao pagamento de multa de R$ 5 mil. A decisão deverá ser cumprida após o efetivo trânsito em julgado, destaca a magistrada.
Em nota oficial divulgada em suas redes sociais, o chefe do Executivo afirma que aguarda a notificação da decisão, “que ainda permite recurso e ampla defesa”. “Continuo tranquilo, confiante na Justiça e na vontade de Deus, pois tenho certeza que não cometemos nenhuma irregularidade eleitoral. Seguindo meu compromisso firme com o povo, demonstraremos mais uma vez mais que houve total lisura no pleito eleitoral de 2024, com a consciência limpa e o compromisso firme com o povo, certo de que não praticamos nenhuma irregularidade e que a vontade do povo prevalecerá!”, declarou.
“Reafirmo meu compromisso em continuar trabalhando pelo povo de Narandiba, especialmente pelo fato que a decisão judicial me mantém no cargo de prefeito até o último grau de julgamento”, prosseguiu o prefeito.
Ação de investigação
A ação de investigação judicial eleitoral foi interposta pela Coligação Narandiba Para Todos e por Luiz Carlos Porto Martins (PSB), o adversário de Danillo no pleito do ano passado. Entre as acusações, a juíza entendeu que as ações dos quatro envolvidos se enquadram como a captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições, “prática tal que restou devidamente comprovada nos autos”.
No entanto, quanto às alegações da parte interessada de possível abuso de poder econômico, com distribuição de camisetas azuis padronizadas e também de bebida alcoólica, na data da eleição, a magistrada considerou improcedentes.
“Ocorre que, diferente da captação ilícita de sufrágio, o abuso de poder econômico exige a gravidade dos fatos, que devem ser capazes de impactar a normalidade e legitimidade do pleito, conforme jurisprudência estabilizada do TSE [Tribunal Superior Eleitoral]. Nesse sentido, como figura elementar do ilícito, é necessário o uso desmedido, o excesso de aportes patrimoniais para se configurar o abuso de poder econômico, além de prova robusta para se comprovar o alegado”, explica a juíza Luciana.
A magistrada ainda indeferiu o pedido da parte autora de tutela antecipada para que a sentença fosse cumprida de imediato, antes do trânsito em julgado. “Importante relembrar o Estado Democrático de Direito no qual o Brasil se encontra, além dos princípios constitucionais vigentes no país, como o do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção da inocência, de modo que absolutamente inaplicável o pedido da parte. Portanto, indefiro o pedido, uma vez que ultrapassaria todos os limites da discricionariedade judicial, devendo a sentença ser cumprida após o efetivo trânsito em julgado desta”, finalizou.