A maioria das pessoas tem a falsa percepção que tudo feito em cartório é caro. Quanto a agilidade não há discursão, pois um divórcio ou inventário em cartório pode ser solucionado em dias ou semanas e no judiciário levam anos, em virtude do volume de processos e formalidades exigidas pela lei.
E em relação ao custo, qual é mais vantajoso? As taxas utilizam como base de cálculo o valor do patrimônio partilhado. Recentemente houve uma atualização dos valores das custas judiciais no Estado de São Paulo.
Vamos aos seguintes exemplos e comparações de inventários e divórcios: 1- Partilha de um patrimônio de R$200.000,00: no judiciário fica em R$3.536,00 e no cartório R$3.571,00 (diferença de R$35,00); 2- Partilha de um patrimônio de R$600.000,00: no judiciário fica em R$10.600,00 e no cartório R$5.100,00 (diferença de R$5.500,00); 3- Partilha de um patrimônio de R$2.500.000,00: no judiciário fica em R$35.360,00 e no cartório R$9.600,00 (diferença de R$25.760,00); 4- Partilha de um patrimônio de R$6.000.000,00: no judiciário fica em R$106.080,00,00 e no cartório R$15.400,00 (diferença de R$90.680,00).
Conforme exemplos acima, os valores das taxas judiciárias podem ser até 7 vezes maior que os emolumentos do cartório de notas, porém a diferença dos valores vai depender da base de cálculo que é o patrimônio partilhado. Em regra, quanto maior o valor, mais vantajoso fica fazer o ato em cartório.
A opção pela via dos cartórios além de ser mais rápida para o cliente, também pode ser mais barata, fazendo com que haja uma economia (no exemplo acima chegou até R$90.000,00). Tal estratégia pode ser uma forma de valorizar os honorários advocatícios cobrados, demonstrando a economia gerada caso a solução tivesse sido a via judicial.
E quando houver incapaz, é possível o inventário ou divórcio em cartório? Sim, no caso de inventário é necessário um alvará judicial permitindo, desde que a partilha seja uniforme, desta forma não trazendo prejuízo para o incapaz.
Indo além caso seja feita a partilha em cartório é até mais benéfico para o incapaz, tendo como fundamento o espectro de qualificação no registro de imóveis dos títulos judiciais. Caso haja uma partilha errônea, prejudicando o incapaz, o registrador de imóveis não pode recusar, pois é mérito judicial, ao passo que se for feita uma escritura em cartório de maneira errada, é dever do oficial de registro de imóveis devolver o título.
E o valor das taxas judiciárias para requerer o alvará para realizar o inventário em cartório, utiliza o valor do patrimônio? Não, o Tribunal de Justiça de São Paulo, já enfrentou a questão na Apelação Cível Nº 1005662-34.2023.8.26.0482: “Alvará que não tem por objeto, diretamente, a “partilha de bens e direitos”, não podendo incidir, sobre o caso, o dispositivo em questão – Custas que não podem ter relação com o patrimônio inventariado, que já será objeto da respectiva tributação pela via administrativa, sob pena de bis in idem – Precedente – Custas regularmente recolhidas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual de Custas – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO”. O caso em tela é da Comarca de Presidente Prudente e o inventário com incapaz foi promovido no 3º Tabelionato de Notas e Protesto (Cartório Bruna).
E no divórcio qual a saída para viabilizar a lavratura da escritura em cartório quando há filho comum menor? O item 87.2 do Capítulo XVI das Normas do TJSP traz a solução: “se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais”. Desta forma, tendo em vista as saídas apresentadas, somente seria obrigatório o inventário ou divórcio no caso de conflito entre as partes, nas demais é viável o ato em cartório. No caso dúvida, procure o profissional jurídico de sua confiança.