Inventário com incapaz em cartório: IBDFAM propõe uniformização no CNJ

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 26/05/2024
Horário 04:09

O IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) requereu ao Conselho Nacional de Justiça por meio de um Pedido de Providências que se uniformize a nível nacional algumas posturas jurídicas, sendo dentre elas a viabilidade de inventário com incapazes em cartório, desde que seja realizada a partilha ideal ou uniforme (exemplo: no caso de três herdeiros, dentre eles um incapaz, que cada herdeiro receba 1/3 da herança, ficando em condomínio).
A partilha uniforme não prejudica em nada o incapaz, uma vez que não haverá distinção alguma entre a cota hereditária dele e dos demais. Pode-se visualizar o incapaz sob dois ângulos, a partir do princípio da isonomia, conforme acepção de Rui Barbosa: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. 
Na acepção formal, o incapaz terá sua cota hereditária idêntica aos demais participantes, aplicando-se no momento da partilha uniforme; na acepção material, o incapaz não poderá vender tais bens senão com alvará judicial e perícia, para ver se o mesmo não está sendo lesado, ocorrendo num momento diferido.
Em virtude desse requerimento do IBDFAM, na última semana, o Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Marcos Vinícius Jardim, enviou requerimento ao Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luiz Felipe Salomão, em prol do estabelecimento de regulamentação pelo CNJ do inventário extrajudicial com a presença de incapaz na qualidade de herdeiro.
No Pedido de Providências o IBDFAM demonstrou que alguns Estados da Federação já elaboraram normas administrativas permitindo o inventário com incapaz em cartório, podendo se destacar: Santa Catarina (Provimento nº 11/2023), Rio de Janeiro Provimento CGJ n.º 87/2022, Bahia (Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 15/2023), Acre (Portaria nº 5914-12, de 8 de setembro de 2021) Rio Grande do Norte (Código de Normas, Art. 549-A) Piauí (Código de Normas, Art. 161-A) e Maranhão (Provimento nº 46/2022).
Entre as justificativas apresentadas para a flexibilização e possibilidade de realização de inventário com herdeiros incapazes no requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de Santa Catarina (CNB- SC), consta que “A via extrajudicial possui importância singular na concretização desta faceta do acesso à justiça. Este cenário, salvo melhor juízo, também deveria contemplar as pessoas incapazes, que possuem igual direito a uma justiça multiportas, eficiente, célere e segura. Privá-los desta possibilidade poderia ser interpretado como uma restrição injustificada das possibilidades das pessoas incapazes de acessarem e concretizarem os seus próprios direitos.”
O Instituto também sugere que seja autorizado o divórcio consensual de forma extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, ressalvadas as questões relativas à convivência familiar e alimentos entre filhos menores, que, obrigatoriamente, devem seguir para via judicial. Outra sugestão é para que seja autorizado o inventário extrajudicial ainda que exista testamento.
Em Presidente Prudente já foram realizados diversos inventários com incapazes em cartórios, porém para sua viabilidade é necessário alvará judicial, caso o CNJ venha acatar os fundamentos do IBDFAM, seria possível realizar independentemente de alvará judicial, desde que a partilha fosse uniforme.
Na petição inicial o IBDFAM enfatiza: “A necessidade contemporânea do processo obriga o intérprete a adotar outros procedimentos no sentido de desafogar o Poder Judiciário, em demandas que não necessitam de apreciação jurisdicional, afinal, justiça tardia não é justiça”.    

Bruna Melo é tabeliã em Presidente Prudente, formada em Direito pela UEMS (Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul) e Administração pela UFMS (Universidade Federal do Mato Grosso do Sul), e tem pós graduação em Direito Notarial e Registral. Contato: [email protected]

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