Imbróglio na base de cálculo do ITCMD

OPINIÃO - Lucas Pires Maciel

Data 07/04/2023
Horário 04:30

Não é de hoje que o ITCMD, o imposto incidente nas situações de transmissão de bens por herança ou doação, gera grandes discussões jurídicas, especialmente no Estado de São Paulo. No presente artigo falar-se-á acerca do problema envolvendo a base de cálculo do referido imposto para as propriedades rurais, tema extremamente importante para a região oeste, forte nas questões agrárias.
Um decreto estadual alterou a base de cálculo para a apuração do imposto, em especial para imóveis rurais, que passou a ser calculado com base no valor apurado pelo IEA (Instituto Agrícola do Estado) e não no valor declarado pelo contribuinte para efeito de cálculo do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
A celeuma surgida com esse decreto é acerca da extrapolação (ou não) dos limites regulamentares para o decreto, haja vista que essa mudança na base de cálculo vai de encontro com o que fora definido pela Lei Estadual nº 10.705/2000.
A referida discussão impacta diretamente nos valores a serem pagos pelos contribuintes na ocasião de realização dos inventários judiciais ou extrajudiciais e, também, nos casos em que os proprietários de imóveis rurais pretendem realizar um planejamento sucessório, doando, ainda em vida, as referidas propriedades para os seus descendentes.
Há, em uma média apurada, uma diferença que gira em torno de 30, 40 e, em alguns casos, até 50% de diferença entre a base de cálculo do IEA e do ITR, o que impacta consideravelmente nos valores a título de ITCMD. O Tribunal bandeirante tem larga jurisprudência no sentido de que não é constitucional a base de cálculo instituída pelo decreto, devendo prevalecer, para o cálculo do ITCMD, a base de cálculo do valor declarado no ITR.
Tal cenário demonstra a insegurança jurídica vivenciada na seara tributária. Muitos contribuintes necessitam valer-se de medidas judiciais para verem afastada a indevida base exigida pelo decreto paulista, em detrimento de lei em sentido contrário e de julgados em favor dos contribuintes. Faz-se necessária uma adequação política para que seja afastada essa absurda questão, revogando o decreto e voltando a aplicação da lei estadual.

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